Acórdãos publicados no Minas Gerais em 05/04/2008 | Acordao | Ementa |
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| 18653/08/1ª | NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – Constatou-se que o Autuado deixou de destacar o ICMS devido na nota fiscal acobertadora da operação, pelo que se considerou esgotado o prazo para recolhimento do imposto nos termos do artigo 89, inc. IV, do RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 54, inc. VI, da Lei 6.763/75. No entanto, está comprovado nos autos que o enquadramento do Autuado no Simples Minas encontrava-se em discussão na data da emissão da nota fiscal e que o imposto a ela referente foi recolhido antes da intimação do Auto de Infração. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18675/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constatada a entrega de arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação tributária. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV da Lei 6.763/75. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE LIVRO FISCAL. Constatação de falta de registro na repartição fiscal de livros Registro de Inventário. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso II da Lei 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no inciso II, do art. 54 da citada lei. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar as multas isoladas. Decisões unânimes. | | 18678/08/1ª | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto de documentos extrafiscais (pedidos) apreendidos no estabelecimento do Contribuinte, com as notas fiscais emitidas. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, I, da Parte Geral, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II e § 2º da Lei nº 6763/75, majorada em 50% (cinqüenta por cento) pela reincidência prevista no art. 53, §§ 6º e 7º da citada lei. | | MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA. Imputação fiscal de entrada de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, apurada por notas fiscais destinadas a outros contribuintes, encontradas no estabelecimento autuado. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e § 2º, III e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, § 2º, ambos da Lei nº 6763/75, majorada em 50% (cinqüenta por cento) pela reincidência prevista no artigo 53, § 7º da citada lei. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências de ICMS e MR e, ainda, para adotar como base de cálculo da multa isolada os valores das notas fiscais, adequando-a ao percentual previsto no § 2º do artigo 55, da Lei nº 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18692/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SAÍDA DESACOBERTADA – GLP - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada, mediante levantamento quantitativo, saída de mercadoria, GLP, desacobertada de documentação fiscal. Exigência apenas da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei 6763/75, uma vez se tratar de mercadoria cujo imposto foi anteriormente recolhido por substituição tributária. Infração caracterizada. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL – SAPI. Constatada a falta de registro de operações no Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (SAPI). Infração caracterizada nos termos do art. 13, inciso II do Anexo X do RICMS/02. Legítima a aplicação da penalidade prevista no artigo 57 da Lei 6763/75 combinada com os artigos 219 e 220 do RICMS/02. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir as multas isoladas a 1% (um por cento) dos seus valores. Decisões unânimes. | | 17877/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – CARNE SALGADA. Restou demonstrado nos autos que a mercadoria, em trânsito pelo território mineiro, era acobertada por nota fiscal com prazo de validade vencido, em face do disposto no art. 58, inciso II do Anexo V do RICMS/02. Foi aplicada corretamente a penalidade do art. 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada a 5% (cinco por cento) do seu valor. Decisão por maioria de votos. | | 17884/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Descumprimento do disposto no artigo 96, inciso I, do RICMS/02, sendo legítima a exigência da Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso I, da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. | | MERCADORIA - ESTOQUE DESACOBERTADO – VEÍCULO USADO - ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO. Imputação fiscal de estoque de veículos usados desacobertados de documentação fiscal. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, § 2º da Lei nº 6763/75. Entretanto, o crédito tributário apurado não espelhou a verdade dos fatos, ensejando, assim, o cancelamento das exigências fiscais com fulcro no artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional. | | 17888/08/2ª | MICRO GERAES - SIMPLES MINAS – DESENQUADRAMENTO – ENQUADRAMENTO INDEVIDO – SÓCIO COM MAIS DE 10% DO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. Demonstrou-se o enquadramento indevido da Autuada no regime do Simples Minas através das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - DIPJs e consulta ao CNPJ, onde restou comprovado que o sócio da Autuada era também sócio de duas outras empresas, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do capital das mesmas, localizadas em outras Unidades da Federação. Exigências fiscais corretas de ICMS e Multa de Revalidação de 100% (cem por cento), prevista no art. 25, inciso II, alínea “a” da Lei 15.219/04. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17893/08/2ª | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatação de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento do Contribuinte, com as informações constantes das DAPIs e os registros do livro Registro de Saídas. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, I, da Parte Geral, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II c/c § 2º da Lei nº 6763/75, majorada em 100% (cem por cento) pela reincidência prevista no artigo 53, § 7º da citada lei. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17895/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD, referente a espólio. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17896/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão de bem imóvel por sucessão legítima. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17897/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão de bem imóvel por sucessão legítima. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17898/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD, incidente sobre a transmissão de bem imóvel por sucessão legítima. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17899/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão de bem imóvel por sucessão legítima. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17900/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão de bem imóvel por sucessão legítima. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17901/08/2ª | ITCD – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão de bem imóvel por sucessão legítima. Contudo, verifica-se no caso dos autos a aplicação da hipótese de isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto 43.981/05, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 17908/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – RESSARCIMENTO A MAIOR. Constatou-se que a Autuada emitiu notas fiscais para restituição do ICMS-ST, na modalidade de ressarcimento, com valor do imposto a restituir maior do que o de direito, decorrente de fatos geradores não realizados no território mineiro. A restituição deu-se em face da Autuada ter recebido mercadorias, em operação interna, com retenção do imposto e, posteriormente, destinar as referidas mercadorias a contribuintes de outra unidade da Federação. Corretas as exigências de ICMS da parcela restituída a maior e multa de revalidação correspondente. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17921/08/2ª | BASE DE CÁLCULO – CALÇAMENTO. Comprovada a ocorrência do ilícito tributário de calçamento por consignar valores, produtos e quantidades diferentes, nas 1ªs (primeiras) e 2ªs (segundas) vias das notas fiscais. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso IX, da Lei nº 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17923/08/2ª | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA –ICMS/ST – FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST de responsabilidade do remetente, incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga executada por transportador autônomo ou transportador de outra Unidade da Federação, não inscritos em Minas Gerias. Exigência do ICMS/ST, da multa de revalidação prevista no art. 56, II da Lei 6.763/75 e, no caso de falta de informação nas notas fiscais dos dados relativos à prestação de serviço, da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI da Lei 6.763/75. Infração caracterizada nos termos do art. 37 da Parte Geral e art. 4º do Anexo XV, ambos do RICMS/02, vigentes à época dos faltos. Exigências mantidas. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA. Constatada a redução indevida da base de cálculo em operações de saídas interestaduais de milho, por descumprimento da condição prevista na alínea ”b” do subitem 2.1 do item 2 do Anexo IV do RICMS/02. Corretas as exigência de ICMS e MR. Excluída a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII da Lei 6.763/75, por inaplicável à espécie. | | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DOCUMENTO FISCAL FALSO. Constatada a apropriação indevida de créditos de ICMS destacados em notas fiscais declaradas falsas, resultando nas exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada, prevista no inciso X, do art. 55, da Lei 6.763/75. Infração caracterizada, nos termos do artigo 70, inciso V, do RICMS/02. Exigências mantidas. | | 18559/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE. Constatado aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento e de bens alheios à atividade do estabelecimento, acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 70, inciso III, do RICMS/96 e do RICMS/02. Exclusão das exigências de produtos considerados intermediários. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção na proporção das saídas dos produtos industrializados para o exterior. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. | | ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL – FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento, conforme previsto no § 1º, do art. 43, do RICMS/96 e no item 1, do § 1º, do art. 42, do RICMS/02, acarretando as exigências de ICMS (diferença) e Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Exclusão das exigências de produtos considerados intermediários. Infração, em parte, caracterizada. | | 18565/08/3ª | RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. Dispensável a perícia requerida, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para elucidação dos fatos questionados. Recurso de Agravo não provido. Decisão unânime. | | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento e de bens alheios à atividade do estabelecimento, bem como dos serviços de transporte a elas relacionados acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 70, incisos III e XIII, do RICMS/96, vigente à época do aproveitamento dos créditos. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção na proporção das saídas dos produtos industrializados para o exterior, bem como as exigências relativas aos bens não-alheios à atividade do estabelecimento. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18566/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento e de bens alheios à atividade do estabelecimento, bem como dos serviços de transporte a elas relacionados acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 70, incisos III e XIII, do RICMS/96, vigente à época do aproveitamento dos créditos. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção na proporção das saídas dos produtos industrializados para o exterior, bem como as exigências relativas aos bens não alheios à atividade do estabelecimento. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. Dispensável a perícia requerida, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para elucidação dos fatos questionados. Recurso de Agravo não provido. Decisão unânime. | | 18571/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BENEFÍCIO FISCAL SEM CONVÊNIO - RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado que o Contribuinte recolheu a menor o ICMS/ST, relativamente a aquisições interestaduais de mercadorias, por ter apropriado irregularmente de parcela de imposto não cobrada e não paga pelos fornecedores aos Estados de origem, tendo em vista benefício fiscal que lhes fora concedido unilateralmente, sem aquiescência do CONFAZ, em desrespeito à Lei Complementar 24/75, acarretando as exigências de ICMS/ST, multa de revalidação de 50% sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XXVI, art. 55, da Lei 6763/75. Creditamento vedado, além da citada lei, pelo RICMS/02 (artigos 62; 70, X e 71, VI) e Resolução 3.166/01. Alegações da Impugnante insuficientes para desqualificar a acusação fiscal. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18593/08/3ª | DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – ENCERRAMENTO – CARVÃO VEGETAL - NOTA FISCAL FALSA. Encerramento do diferimento nas aquisições de carvão vegetal de produtores rurais, por utilizar notas fiscais declaradas falsas. Infração caracterizada, nos termos dos artigos 12, Inciso II e 149, Inciso I, do RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXXI, da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18594/08/3ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA. Constatado que a Impugnante deixou de entregar os arquivos eletrônicos correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2007 no prazo previsto nas normas regulamentares, portanto, em desacordo com o que determina a legislação aplicável à espécie. A exigência da Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso XXXIV da Lei nº 6.763/75 encontra-se perfeitamente adequada à imputação fiscal. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, artigo 53 § 3º, da Lei 6.763/75, para reduzir a multa isolada a 10% (dez por cento) de seu valor. Decisões unânimes. | | 18596/08/3ª | NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Desclassificação, pelo Fisco, da nota fiscal apresentada no momento da autuação, face à constatação de que a mesma continha informações não condizentes com a real operação que se realizava. Infração caracterizada nos termos dos artigos 148 e 149, inciso IV do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, ambos da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18598/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas inidôneas. Procedimento fiscal devidamente respaldado no art. 70, inc. V, do RICMS/02. Legítimas as exigências fiscais referentes ao ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inc. X, da Lei n° 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime | | 18600/08/3ª | MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO - CARVÃO VEGETAL. Constatação de transporte de mercadoria (carvão vegetal) desacompanhada de documento fiscal hábil ao devido acobertamento na forma da legislação. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para desconstituir a imputação fiscal principalmente face ao Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Mantidas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, capituladas, respectivamente, nos artigos 56, inciso II e 55, inciso II, ambos da Lei 6.763/75, a última majorada em 100% (cem por cento), nos termos do art. 53, § 7º da referida lei, por constatação de reincidência na prática da mesma infração. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 3326/08/CE | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos do imposto relacionados a documentos fiscais previamente declarados inidôneos pelo Fisco, acarretando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso X, art. 55, Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Mantida a decisão anterior. Recurso de Revisão conhecido em preliminar à unanimidade e, no mérito não provido pelo voto de qualidade. | | 3340/08/CE | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL FALSO/INIDÔNEO. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos do imposto relacionados a documentos fiscais previamente declarados falsos ou inidôneos pelo Fisco. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso X, art. 55, Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido, em preliminar, à unanimidade e, no mérito, não provido, por maioria de votos. |
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