Acórdão: 17.937/06/1ª Impugnação: 40.010116207-31 Impugnante: TC Logística Integrada Ltda Proc. S. Passivo: Wellington Mendonça Buiati PTA/AI: 01.000150502-28 Inscrição Estadual: 702.000189.00-27 Origem: DF/Uberlândia Rito: Sumário Ementa PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e materiais de limpeza, em face da não observância da proporcionalidade entre as receitas alcançadas no Estado de Minas Gerais e as receitas totais da empresa, e pela falta de estorno relativo às prestações de serviço isentas/não tributadas. Infração caracterizada. Exigências fiscais mantidas. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE CARGAS - ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL - Falta de recolhimento da diferença de alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente. Crédito tributário retificado pelo Fisco. Exigências parcialmente mantidas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO – ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Entrega de arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação tributária. Infração caracterizada nos termos dos artigos 10,11 e 39 do Anexo VII do RICMS/02. Exigência mantida. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. Acionado o permissivo legal, art. 53, §3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada capitulada no inciso XXXIV do art.54 da Lei 6763/75 a 5% (cinco por cento) do seu valor. Decisão unânime. Relatório A autuação versa sobre as seguintes irregularidades: 1. aproveitamento de crédito do ICMS a maior do que o previsto na legislação, nas aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus câmaras-de-ar e material de limpeza, nos exercícios de 2000 a 2004, sem observância da proporcionalidade entre as receitas correspondentes às prestações tributadas neste Estado e aquelas tributadas em outras unidades da Federação; 2. aproveitamento indevido de crédito do ICMS, sem observância da regra do estorno proporcional às prestações isentas ou não-tributadas; 3. falta de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de bens do ativo imobilizado oriundos de outra unidade da Federação; 4. entrega de arquivos magnéticos em desacordo com a legislação. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 124/132, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 200/207. O Fisco reformula o crédito tributário, conforme documentos de fls. 189/195, em virtude de terem sido incluídos nos cálculos originais documentos fiscais pertencentes a outras unidades da empresa. A 1ª Câmara de Julgamento exara o despacho interlocutório de fls. 219, o qual é cumprido pela Autuada (fls.221/1800). No mesmo despacho, a 1ª Câmara de Julgamento converte o julgamento em diligência, que é atendida pelo Fisco, conforme manifestação de fls. 1802. Decisão Das Preliminares Quer a Impugnante que o AI seja nulo por cerceamento de defesa, alegando que não tivera acesso aos dados que o Fisco diz terem sido por ela informados e que teriam se prestado a suporte para a autuação. No entanto, juntamente com o AI, a Autuada recebeu o DCMM, o Relatório Fiscal com anexos e documentos complementares, segundo consta do próprio AR de fls 123. Os dados que serviram de base para o levantamento fiscal foram apresentados pela própria Autuada, conforme documentos de fls. 30/31 e que constituem as planilhas 01 e 02 anexas ao relatório integrante do AI (fls. 12/13), não procedendo, assim, o alegado cerceamento de defesa. Do Mérito A autuação fiscal versa sobre o aproveitamento de crédito do ICMS a maior do que o previsto na legislação, sem observância da proporcionalidade entre as receitas correspondentes às prestações tributadas neste Estado e aquelas tributadas em outras unidades da Federação; o aproveitamento indevido de crédito do ICMS sem observância da regra do estorno proporcional às prestações isentas ou não-tributadas, a falta de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de bens do ativo imobilizado oriundos de outra unidade da Federação, e a entrega de arquivos magnéticos em desacordo com a legislação. O período fiscalizado compreende os exercícios de 2000 a 2005. No tocante à primeira irregularidade apontada nos autos, o procedimento fiscal encontra-se respaldado pelo artigo 66, § 1°, item 4, do RICMS/96, artigos 66, inciso VIII e 42, inciso I, ambos do RICMS/02: RICMS/96: Art. 66. (...) § 1º - Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito: (...) 4) o valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios" (gn); RICMS/02: Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (...) VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.(gn). O Fisco apurou os valores apropriados a maior para, mediante recomposição da conta gráfica, efetuar o devido estorno, conforme se verifica da análise das planilhas 01, 02, 03, 04 e 05, que demonstram o percentual de faturamento do estabelecimento e a proporcionalidade que este representa do faturamento total da empresa bem como os valores passíveis de aproveitamento, os créditos constantes das DAPI e os valores estornados. Quanto aos valores relativos aos créditos vinculados a prestações isentas ou não tributadas, estão demonstrados na planilha 06 (fls. 17) que apura os valores de saídas isentas e não tributadas neste Estado, e na planilha 07 (fls. 18), que resulta na recomposição da conta gráfica, sendo que o total dos estornos está demonstrado na planilha 08 (fls. 20). Na planilha 09 (de fls.21), está demonstrado o cálculo da multa isolada por apropriação indevida de crédito (art. 55, XXVI, da Lei nº 6.763/75), aplicável a partir de novembro de 2003. Como a contribuinte havia estornado espontaneamente, em sua escrita, parte de créditos, esta parcela é abatida do total dos estornos devidos. A Planilha 10 (fls. 22) contém a recomposição da conta gráfica, com a apuração da diferença do ICMS exigido em decorrência da apropriação indevida de créditos. Corretas as exigências fiscais relativas aos estornos efetuados pelo Fisco. A segunda acusação constante do Auto de Infração foi a de não recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que tratam o art. 43,§ 1º do RICMS/96 e o art. 42, § 1º do RICMS/02, sendo que a Impugnante não contesta sua cobrança, entendendo apenas ter direito ao abatimento do crédito respectivo. Entretanto, este não se confunde com a obrigação de recolhimento dos valores devidos, tratando-se de diferentes lançamentos na escrita fiscal. Quanto à terceira acusação, relativa à aplicação da penalidade prevista no art. 54, XXXIV, da Lei nº 6.763/75, pela falta de entrega de arquivos magnéticos sem os registros 54 e 71, aplicada a partir de novembro de 2003, a Impugnante entende que não está obrigada ao registro 54, por ser prestadora de serviço de transporte. Entretanto a mesma está sendo exigida pelas entradas de mercadorias no estabelecimento da Autuada e não pela prestação dos serviços. Quanto ao registro 71, a Impugnante não se manifesta a respeito dessa acusação. A Impugnante entende, ainda, que se o Fisco detectou as irregularidades na entrega de arquivos magnéticos, deveria tê-los devolvidos para retificação, conforme art. 13, do Anexo VII, do RICMS. Acontece que a devolução de arquivos irregulares não é pressuposto para a cobrança da penalidade aplicada pelo Fisco, sendo improcedente a tese da Impugnante de tratar-se de infração continuada, considerando que ela se caracteriza a cada vez que devesse ser cumprida: Art. 54. (...) XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração. (gn) Assim, devem ser mantidas as exigências fiscais, com a retificação do crédito tributário pelo Fisco (DCMM de fls. 190/191). Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a argüição do cerceamento do direito de defesa. No mérito, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento, nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 189/195. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio César Ribeiro, que o julgava parcialmente procedente, para além da adequação mencionada, excluir as exigências relativas ao estorno proporcional de créditos. Em seguida, à unanimidade, em acionar o permissivo legal, art. 53, §3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada capitulada no inciso XXXIV do art. 54 da Lei 6763/75 a 5% (cinco por cento) do seu valor. Participou do julgamento, além dos signatários e do Conselheiro vencido, a Conselheira Juliana Diniz Quirino (Revisora). Sala das Sessões, 26/10/2006. Roberto Nogueira Lima Presidente Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Relatora Acórdão: 17.937/06/1ª Impugnação: 40.010116207-31 Impugnante: TC Logística Integrada Ltda Proc. S. Passivo: Wellington Mendonça Buiati PTA/AI: 01.000150502-28 Inscrição Estadual: 702.000189.00-27 Origem: DF/Uberlândia Rito: Sumário Voto proferido pelo Conselheiro Antônio César Ribeiro, nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CC/MG. A divergência entre os votos majoritários e o voto vencido centra-se exclusivamente no estorno do crédito por inobservância à regra da proporcionalidade. Com o devido respeito, reputo que não existe nos autos elementos que permitem auferir se o crédito apropriado advém de operação iniciada em Minas Gerais ou em outros Estados, circunstância fundamental ao desate da questão, pois, se iniciadas em Minas Gerais, os créditos aproveitados são legítimos. Os autos lançam diversos locais de abastecimento, porém, não permitem a convicção plena em auferir se o abastecimento deu-se na ida ou mesmo na volta, o que, repita-se, é elemento fundamental para o caso em discussão. A prova positiva do ilícito é de quem acusa e, no caso, é do Fisco. Resta, portanto, presente a dúvida que legitima a aplicação do artigo 112, inciso II do CTN, para cancelar as exigências fiscais relativas ao item que versa sobre o estorno de crédito pela inobservância da "proporcionalidade". Sala das Sessões, 26/10/06. Antônio César Ribeiro Conselheiro |