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Acórdão: 17.318/05/1ª            Rito: Sumário

Impugnação: 40.010115499-71

Impugnante: Honda Automóveis do Brasil Ltda.

Proc. S. Passivo: Cláudio Catelar/Outro(s)

PTA/AI: 01.000149656-05

Inscr. Estadual: 524.982854.00-99

Origem: DGP/SUFIS

Ementa

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST- VEICULOS. Argüição fiscal de retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, em virtude de erro na apuração da base de calculo relativo a saída de mercadorias no período de dezembro/00, agosto/01, outubro/02 e setembro/04. Entretanto, em razão das tabelas de preços dos veículos carreadas aos autos pela Impugnante, restou comprovada a apuração correta da base de cálculo, ensejando o cancelamento das exigências fiscais de ICMS/ST, MR e MI. Lançamento improcedente. Decisão unânime.

Relatório

No dia 09 de maio de 2005, tiveram início os trabalhos de fiscalização do estabelecimento epigrafado, relativamente aos exercícios de 2000 a 2004.

Findos estes, constatou-se que a empresa reteve e recolheu a menor ICMS/ST, em razão de erro na apuração da base de cálculo dos veículos, nos meses de dez./00, agosto/01, out./02 e set./04.

Foi lavrado Auto de Infração para exigir ICMS, MR (56, II, §2°) e MI (55, VII), pela violação dos artigos: 5°, § 1° item 1; 6°, inciso VI; 13, § 21; 16, incisos VI, IX e XIII; 22, inciso II, §§ 7° e 16; e 25 da Lei 6763/75 – 23 da parte geral do RICMS/96 e, do Anexo IX, os artigos 304 e 309, inciso I, alínea "a" (Dec. 38.104/96) ou art. 23 da parte geral do RICMS/02 e, do Anexo IX, os artigos 287 e 292, inciso I, alínea "a" (Dec. 43080/02).

Instruíram-no os documentos de fls. 02 e 06/114.

Não concordando com a acusação, a empresa apresentou, regular e tempestivamente, a Impugnação de fls. 115/122.

Os agente fiscal refutou a defesa através de manifestação juntada a fls. 226/230.

Reincidência não constatada.

Decisão

Versa o processo em foco sobre a acusação de consignação, em documentos fiscais, de base de cálculo inferior à constante em tabelas de preços sugeridos pelo fabricante.

Afirma o fiscal autuante que a empresa emitiu nota fiscal, após publicação de nova tabela, atribuindo como base de cálculo preço sugerido para o período anterior.

- TIAF n.° 132.419 (fl. 02)

- AI lavrado em 18.05.05 (fls. 03-05) e recebido em 23.05.05 (fl. 95)

- demonstrativo de apuração do ICMS/ST (fls. 07-08) – contém n.° da NF, descrição do veículo, valores da bc e ICMS/ST calculados pelo contribuinte e pelo Fisco

- relatório fiscal – demonstrativo do crédito (fls. 09-11)

- tabelas de preço da Honda referentes aos modelos Civic e Fit (fls. 12-13)

- cópia das notas fiscais (fls. 14-94)

Defendeu-se a empresa impugnante sob o argumento de que se equivocou o representante do Fisco mineiro na interpretação dos documentos que lhe foram entregues:

1. no ano de 2000, teriam sido divulgadas as tabelas:

n.° 04, com vigência a partir de 01.07.00, específica para os modelos 2000

n.° 05, com vigência a partir de 05.12.00, utilizada pelo fiscal, refere-se exclusivamente aos modelos ano 2001

2. no ano de 2001, foram divulgadas as tabelas de preços:

n.° 02/01 – para os modelos ano ‘01’, vigente a partir de 02.05.01

n.° 03/01, na qual se embasou o fiscal, passou a vigorar em 10.08.01, especificamente para os modelos 2002

3. no ano de 2002, foram divulgadas as tabelas de preços:

n.° 02/02, com vigência a partir de 01.08.02, valeu para os modelos 2002

n.° 03/02, com vigor a partir de 08.10.02, exclusivamente para os modelos 2003 – o agente utilizou a tabela n. 03 quando deveria observar a de n.° 02.

4. no ano de 2004, vigoraram as tabelas:

n.° 06/04, a partir de 15.07.04, para os modelos 2004/2004

n.° 07/04, a partir de 01.09.04, apenas para os modelos 2004/2005 – foi observada, na fiscalização, a tabela n. 07 e não a 06, como deveria.

Trouxe aos autos os documentos de fls. 123/219.

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° 04/00 – veículos fabricação nacional (fl. 132) – vigência 01/julho/00 – modelos 00

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° 05/00 – veículos fabricação nacional (fl. 133) – vigência 05/dez./00 – modelos 01

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° 02/01 – veículos fabricação nacional (fl. 134) – vigência 02.05.01 – modelos 01

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° 03/01 – veículos fabricação nacional (fl. 135) – vigência 10.08.01 – modelos 02

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° 02/02 – veículos fabricação nacional (fl. 136) – vigência 01/08/02 – modelos 02

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° 03/02 – veículos fabricação nacional (fl. 137) – vigência 08/10/02 – modelos 03

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° TBN 06/04 (fl. 138) – vigência 15.07.04 – modelos 2004/2004

- tabela de preços sugeridos para venda ao público n.° TBN 07/04 (fl. 139) – vigência 01.09.04 – modelos 2004/2005

- NF autuadas – cópias autenticadas (fls. 140-218)

Cabe razão à empresa autuada.

As tabelas de preços sugeridos foram equivocadamente utilizadas pelo agente fiscalizador, que não verificou o ano do modelo do veículo comercializado. Esta característica altera-lhe sensivelmente o preço de venda.

Eis os documentos autuados:

- NF n. 059.172-182; 059.311-315; 059.356-359; 059.411; 060.099; 060.863 (fls. 14-36) – emitidas entre 07 e 28.12.2000 – vendas de Honda Civic ano/modelo 2000 – ano/fabricação 2000 - tabela de evolução de preço, juntada pelo Fisco, menciona a utilização da tabela de preço sugerido n.° 05/00

- NF n. 076.431; 076.500; 076.800; 077.164 e 077.355 (fls. 37-41) – emitidas entre 14 e 31.08.01 – vendas de automóvel Honda Civic ano/modelo 2001 – ano/fabricação 2001 - tabela de evolução de preço, juntada pelo Fisco, menciona a utilização da tabela de preço sugerido n.° 03/01

- NF n. 099.003-005; 099.080-082; 099.126-127; 099.151-152; 099.241-242; 099.274; 099.293-294; 099.331-334; 099.490; 099.516; 099.675; 099.756; 099.918; 100.080; 100.385; 100.519; 100.662; 100.936 e 101.115 (fls. 42-71) – venda de automóveis Honda Civic ano/modelo 2002 – ano/fabricação 2002 - tabela de evolução de preço, juntada pelo Fisco, menciona a utilização da tabela de preço sugerido n.° 03/02

- NF n. 178.741; 178.827-833; 179.069; 179.071; 179.349-350; 179.373; 179.738; 182.005-007; 182.028-031; 183.640 (fls. 72/93) – venda de automóveis Honda Civic ano/modelo 2004 – ano/fabricação 2004 - tabela de evolução de preço, juntada pelo Fisco, menciona a utilização da tabela de preço sugerido n.° 07/04

O preço dos veículos com modelos do ano seguinte são sabidamente superiores aos modelos mais antigos. Não se pode pretender a utilização da mesma tabela para ambos.

Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar improcedente o lançamento. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Edwaldo Pereira de Salles (Revisor) e Francisco Maurício Barbosa Simões.

Sala das Sessões, 07/10/05.

Roberto Nogueira Lima
Presidente

Juliana Diniz Quirino
Relatora

JDQ/cecs

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