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Acórdão: 17.232/05/1ª             Rito: Sumário

Impugnação: 40.010111974-39

Impugnante: Phelps Dodge Brasil Ltda.

Proc. S. Passivo: Stanley Martins Frasão/Outros

PTA/AI: 01.000144025-38

Inscr. Estadual: 518.718532.00-08

Origem: DF/ Poços de Caldas

Ementa

BASE DE CÁLCULO - SUBFATURAMENTO - JUROS RECEBIDOS DE CLIENTES NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO. A imputação de recolhimento a menor do ICMS, em decorrência da não inclusão dos juros recebidos de clientes, na base de cálculo do imposto, não restou devidamente caracterizada. Diante das razões e provas carreadas aos autos pela Impugnante, justifica-se o cancelamento das exigências fiscais.

IMPORTAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESPESA ADUANEIRA. Constatado, mediante conferência das operações de importação que a Impugnante recolheu ICMS a menor por não inclusão das despesas aduaneiras na base de cálculo. Infração caracterizada nos termos dos artigos 44, inciso I, alínea "d" do RICMS/96, legitimando-se as exigências fiscais.

Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade.

Relatório

A autuação versa sobre recolhimento a menor do ICMS, no período de 01/01/1998 a 31/12/1998, pelos seguintes motivos:

  1. Em decorrência da não inclusão na base de cálculo do imposto, de juros recebidos de Clientes;
  2. Por não incluir na base de cálculo do imposto o valor das despesas aduaneiras pagas por ocasião da importação de mercadorias, para o seu desembaraço.

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 292 a 320, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 364 a 373.

Na sessão do dia 23/03/2005, deliberou a Câmara exarar Despacho Interlocutório ao Contribuinte, o qual se manifestou a respeito (fls. 410/411).

Decisão

Item 1 do AI:

A acusação fiscal diz respeito à não inclusão dos juros recebidos dos clientes na base de cálculo do ICMS, lançados em conta contábil própria, conforme documentos de fls. 08/10.

O Fisco intimou o sujeito passivo a apresentar os desdobramentos dos lançamentos, quando então deveria informar a data, o número da nota fiscal, o cliente, a UF de destino, a alíquota adotada e o valor dos juros recebidos.

Em face do não atendimento à intimação, lavrou-se o AI em questão, adotando-se a alíquota padrão de 18% (dezoito por cento).

Preliminarmente, a defesa alega a decadência, o que não se enxerga no presente lançamento, uma vez que ao lançamento de ofício aplica-se a regra disposta no art. 173, I, do CTN, nos termos de reiteradas decisões deste Órgão Julgador Administrativo, sustentadas em inúmeras outras decisões judiciais.

Também não se vê a decadência em relação aos juros recebidos no período de janeiro a novembro de 1998, uma vez que, pela ótica do Fisco, quanto a incidir o ICMS sobre tais valores, a contagem evidentemente se inicia em relação à data de recebimento de tais parcelas, não se atrelando àquela de emissão do documento fiscal acobertador da mercadoria vendida.

Discussões envolvendo ilegalidade e inconstitucionalidade de normas não se encontram dentro da competência desta Casa, a teor do art. 88, I, da CLTA/MG.

A mesma regra se aplica à discussão envolvendo a abusividade da multa, que também não se inclui no âmbito de atribuições deste Órgão Julgador.

Entretanto, resta analisar o mérito central da questão, envolvendo o presente PTA, ou seja, se o recebimento de juros deve ser levado à tributação do ICMS.

Foi solicitado à Impugnante (Despacho Interlocutório de fl. 406) o preenchimento da planilha encaminhada pelo Fisco, bem como a apresentação, nota fiscal por nota fiscal, a prova dos recebimentos dos juros, confrontados com os valores das faturas. O Contribuinte não cumpriu o despacho interlocutório, porém apresentou várias explicações a respeito, pelas quais, percebe-se, com clareza, que os recebimentos dizem respeito ao pagamento efetuado pelo cliente adquirente, por ocasião do vencimento da obrigação (boleta bancária). Assim, é possível afirmar que os juros não estavam convencionados no momento da realização da operação comercial, ou seja, não influíram no valor da mercadoria. Ao contrário, estavam condicionados a um evento futuro, qual seja, o não cumprimento da obrigação na data aprazada.

Não obstante as manifestações da então SLT, apresentadas por ocasião da Manifestação Fiscal, deve ser observado para o evento em discussão a mesma regra para formação da base de cálculo.

Com efeito, dispõe o artigo 13 da LC 87/96 e seus equivalentes na legislação mineira, que integra a base de cálculo o valor correspondente aos descontos concedidos sob condição. Neste caso, somente os descontos concedidos no momento da operação, deduzidos do valor da mercadoria, diretamente no documento fiscal, não são alcançados pela tributação do imposto.

Ao contrário, os descontos concedidos, por exemplo, a título de antecipação do pagamento, que por dependerem de evento futuro, não ensejam a desoneração tributária.

Interpretando tal qual mencionado, quando os juros cobrados forem negociados no ato da realização da venda, são considerados encargos financeiros e devem compor a base de cálculo. De outro modo, estando a depender de evento incerto, que somente virá pela inadimplência do cliente, são receitas financeiras, que longe de se constituir em plus que se acrescenta, é um minus que se evita.

Portanto, deve-se excluir as exigências de ICMS e MR sobre a parcela de juros incluídos na base de cálculo.

Item 2 do AI:

Respaldada no que dispõe o artigo 150, § 4º do CTN, a Impugnante alega a ocorrência de decadência concernente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a novembro de 1998.

Não obstante, infere-se que a regra insculpida no referido dispositivo legal (prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador), não se aplica ao caso em comento como quer a Impugnante, eis que a irregularidade apontada nos autos se subsume a reclamar o imposto "não oferecido à tributação", por ter o Fisco verificado a falta de inclusão das despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias do exterior.

Assim sendo, a situação em exame melhor se amolda a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, de onde se pode deduzir que o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário relativo aos citados fatos geradores do exercício de 1998 somente se findaria em 31-12-03, não se encontrando decaído, haja vista que a Autuada foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração em 29-12-03, conforme documento de fls. 05 dos autos.

Quanto ao mérito, o lançamento em discussão trata de recolhimento a menor do ICMS devido em operações de importação de mercadorias, no período de 01/03/98 a 28/02/99, em virtude da não inclusão das despesas aduaneiras na base de cálculo do imposto.

A matéria encontra-se regulamentada no artigo 44, inciso I do RICMS/96, relacionado no campo próprio do Auto de Infração juntamente com outros dispositivos que cuidam da responsabilidade da Impugnante pelo pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias que importa do exterior, bem como da obrigatoriedade de pagamento do imposto nos prazos previstos na legislação tributária e em conformidade com as disposições regulamentares.

Os dispositivos que disciplinam especificamente a matéria no caso dos autos dispõem:

"Art. 44 – Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base de cálculo do imposto é:

I – na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, .... , o valor constante do documento de importação, acrescido:

a – do valor do Imposto de Importação;

b – do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c – do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d – de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;

A planilha de fls. 27/30 relaciona cada uma das Declarações de Importação – DI’s através das quais as importações foram realizadas, indicando a data do desembaraço aduaneiro, demonstrando os valores pagos pelo Contribuinte em contraposição aos valores devidos e a diferença exigida no Auto de Infração com a respectiva Multa de Revalidação.

Assim verifica-se que a inclusão das despesas aduaneiras em sua base de cálculo é expressamente prevista nas normas tributárias mineiras, sendo vedado ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais a negativa de aplicação de norma estadual vigente, a teor do artigo 88 da CLTA/MG, in verbis:

"Art. 88 – Não se incluem na competência do órgão julgador:

I – a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

....................................................."

Conforme já visto, a Impugnante não nega que efetuou as importações relacionadas na peça fiscal, mas calculou o imposto recolhido sem incluir na base de cálculo, as despesas aduaneiras, o que resultou em recolhimento a menor do ICMS, caracterizando infringência às normas da legislação estadual (artigo 44, inciso I, alínea "d", do RICMS/96).

Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, pelo voto de qualidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento, para excluir as exigências relativas ao item 1 do Auto de Infração. Vencidos, em parte, os Conselheiros Regina Beatriz dos Reis (Relatora) e Edwaldo Pereira de Salles, que o julgavam procedente. Designado Relator o Conselheiro Roberto Nogueira Lima (Revisor). Pela Impugnante, sustentou oralmente a Dra. Ana Carolina Silva Barbosa e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Maurício Bhering Andrade. Conforme artigo 139, da CLTA/MG, esta decisão estará sujeita a Recurso de Ofício, ressalvado o disposto no § 5º, artigo 137.

Sala das Sessões, 19/08/05.

Roberto Nogueira Lima
Presidente/Relator

RNL/EJ

 

Acórdão: 17.232/05/1ª             Rito: Sumário

Impugnação: 40.010111974-39

Impugnante: Phelps Dodge Brasil Ltda.

Proc. S. Passivo: Stanley Martins Frasão/Outros

PTA/AI: 01.000144025-38

Inscr. Estadual: 518.718532.00-08

Origem: DF/ Poços de Caldas

Voto proferido pela Conselheira Regina Beatriz dos Reis, nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CC/MG.

A divergência entre o voto vencido e a decisão proferida no acórdão em referência decorre dos fundamentos a seguir expostos:

O item I do Auto de infração trata da falta de recolhimento do ICMS sobre juros recebidos de clientes, obrigação capitulada no artigo 50, inciso I, letra A do RICMS de 1996:

"Art. 50 – Integram a base de cálculo do imposto:

I – nas operações:

a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa."

Nos termos apresentados, percebe-se que a norma não estabelece qualquer distinção entre qual o tipo de juros, se decorrente de financiamento próprio ou de atraso no pagamento e se ainda assim o configurasse, como não há a apresentação dos documentos contábeis e fiscais probantes, torna-se impossível afirmar a origem dos juros contabilizados.

Sala das Sessões, 19/08/2004

Regina Beatriz dos Reis
Conselheira

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