Acórdão: 16.927/05/1ª Rito: Sumário Impugnação: 40.010113590-56 Impugnante: LM Ferragens Ltda. PTA/AI: 02.000207936-49 Inscr. Estadual: 384.407280.00-39 Origem: DF/Ubá Ementa OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada utilização de equipamento eletrônico emissor de Cupom Fiscal, em desacordo com a legislação tributária. Infração caracterizada nos termos do artigos 28, inciso I e 29, inciso I, alínea "a", Anexo V, do RICMS/02. Lançamento procedente. Em seguida, acionou-se o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da Lei nº 6.763/75, para reduzir a Multa Isolada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Decisões unânimes. Relatório Constatou-se, através de diligência fiscal, em 21.07.2004, que o contribuinte faz uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, do tipo impressora fiscal – IF, marca Yanco 8000, lacres 265 e 266, fabricação n. 02596, interligado a microcomputador, cujo programa aplicativo não está cadastrado junto à DICAT/SRE, nos termos do artigo 118 da Portaria 3492/02. Lavrou-se, então, o presente Auto de Infração, para cobrar a multa isolada prevista no artigo 54, XXVII, da Lei 6763/75. Considerou-se que houve infringência ao artigo 16, XIII, da Lei 6763/75; artigos 96, XVII, e 175 da parte geral do RICMS/02; 28, I, e 29, I-a, do Anexo V, do mesmo regulamento; e artigos 74, II, III, §§ 2° e 3°, 117, 118 e 124 da Portaria 3492/02. Instruíram-no os documentos de fls. 04 a 07. Notificada, em 18.08.04, a Autuada apresenta, regular e tempestivamente, a Impugnação de fls. 09 a 10, na qual pede o cancelamento da multa aplicada. O Fisco refuta a defesa, em Manifestação de fls. 13 a 16. Roga pelo não acionamento do permissivo legal e pela manutenção do feito. Reincidência não constatada. Decisão Versa o presente processo sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, do tipo impressora fiscal – IF, interligado a microcomputador, cujo programa aplicativo não está cadastrado junto a DICAT/SRE. Aos 21 de julho de 2004, foi firmado Termo de constatação de utilização de aplicativo não homologado pela SEF/MG – fl. 07, o qual comprova a irregularidade. A empresa impugnante defendeu-se sob o argumento de que comprou, em 28.12.2000, a impressora fiscal Yanco ECF 5000, para substituir a registradora Data Regis, deslacrada em 25.01.01; e que seu uso foi deferido, pela Receita Estadual, em 17.01.01. Aduz que, em 21 anos de funcionamento, nunca teve uma única autuação fiscal e que, por desconhecimento, deixou de observar a exigência do cadastramento do aplicativo, mas que foram tomadas as devidas providências para a regularização de sua situação. Indigna-se contra o fato de que sua punição foi majorada por ter observado a legislação que obrigara ao uso do ECF, uma vez que a multa por sua falta é bem inferior à ora aplicada. Frisa não ter tido a intenção de transgredir leis ou sonegar impostos. Tratando-se de matéria tributária, o ilícito pode advir do não-pagamento do tributo ou do não-cumprimento dos deveres instrumentais ou formais. Seja como for, haverá um constante e invariável traço que o identifica, prontamente: é a não-prestação de uma obrigação imposta por lei. Em princípio, a intenção do agente é irrelevante na tipificação do ilícito fiscal. São as infrações objetivas, onde, havendo o resultado previsto na descrição normativa, qualquer que seja a motivação ou ânimo do agente, tem-se por configurado o ilícito. A matéria em tela não traz maiores dificuldades, uma vez que foi abundantemente tratada pelo ordenamento jurídico estadual e é bastante claro seu texto. Confira-se. Dispõe o Regulamento do ICMS/02, que: Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais: (...) VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); Seu Anexo VI prescreve que: Art. 1º - (...) § 2º - O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 4º desta Parte. Art. 4º - Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente homologado pela DICAT/SRE e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório. Art. 9º- O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado. Art. 16 - No caso de utilização de ECF-IF ou ECF-PDV, o programa aplicativo instalado no computador ou UAP que lhe envia comandos, deverá atender aos requisitos estabelecidos em portaria da SRE. Parágrafo único - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo a que se refere o caput deste artigo deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE, mediante os procedimentos previstos em portaria da SRE, que também estabelecerá: (...) Complementa a Portaria 3492/02, que: Art. 9º - O equipamento já homologado deverá ser submetido a processo de revisão da homologação, mediante observância dos procedimentos constantes desta Subseção, quando objeto de alterações em seu software básico. Art. 63 - Somente será autorizado o uso de ECF para os estabelecimentos enquadrados nas situações previstas nos artigos 29, 29C e 31 do Anexo V do RICMS, para emissão de um dos seguintes documentos fiscais: (...) § 2º - A autorização relativa a ECF-PDV ou a ECF-IF interligado a computador somente poderá ser concedida se o respectivo programa aplicativo fiscal: 1) atender às disposições do artigo 115 desta Portaria e do artigo 17 do Anexo VI do RICMS; 2) tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na DICAT/SRE nos termos do disposto no artigo 118, exceto no caso de programa aplicativo desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade. Art. 118 - A empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE, mediante o preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74, individualizado por programa aplicativo e indicando o respectivo responsável técnico, acompanhado de: (...) A infração descrita no Auto de infração questionado, referente aos dispositivos citados, é formal e objetiva – e encontra-se perfeitamente caracterizada, donde pertinente a imposição do crédito tributário nele consignado. Art. 54 – (...) XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração. No entanto, dada a primariedade do contribuinte, a ausência de má-fé e, principalmente, a inexistência de prejuízos ao erário público, foi acionado o permissivo legal, para reduzir a penalidade a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Em seguida, também à unanimidade, acionou-se o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da Lei nº 6763/75, para reduzir a Multa Isolada ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Edwaldo Pereira de Salles (Revisor) e Francisco Maurício Barbosa Simões. Sala das Sessões, 04/02/05. Roberto Nogueira Lima Presidente Juliana Diniz Quirino Relatora JDQ/EJ |