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Acórdão: 2.922/04/CE               Rito: Ordinário

Recurso de Revisão: 40.060110129-05

Recorrente: Fazenda Pública Estadual

Recorrida: Gafor Ltda.

Proc. S. Passivo: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares/Outros

PTA/AI: 01.000141034-84

Inscr. Estadual: 067.058253.0147

Origem: DF/Contagem

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO. A imputação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de operações simuladas de transferências de bens do ativo permanente restou devidamente caracterizada nos autos, diante do conjunto probante carreado pelo Fisco e da ausência de contra-provas por parte da Autuada. Restabelecidas as exigências fiscais.

Recurso conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos.

Relatório

A autuação versa sobre aproveitamento indevido de créditos de ICMS, no período de 08/01 a 11/01, em razão da simulação de operações de transferência de veículos usados de seu estabelecimento, com sede no Espírito Santo, com notas fiscais emitidas após a data limite para utilização, portanto inidôneas. Os veículos permaneceram cadastrados em Aracruz/ES até 02/2002. As transferências dos veículos com 04 ou 05 anos de uso foram feitas pelo preço de aquisição. De acordo com pesquisa nos CTRCs da Autuada no período de 24/09 a 31/10/01, nenhum dos veículos transferidos foi utilizado no transporte de cargas. O estabelecimento de Betim dedica-se única e exclusivamente ao transporte de combustíveis líquidos, cujos remetentes são a Shell e a Petrobrás. Os veículos transferidos são incompatíveis com a atividade exercida pela Autuada no período.

A decisão consubstanciada no Acórdão n.° 15.312/03/2ª, pelo voto de qualidade, excluiu totalmente as exigências de ICMS, MR e Multa Isolada.

Inconformada, a Recorrente interpõe, tempestiva e regularmente, o Recursos de Revisão de fls. 447/450, requerendo o restabelecimento das exigências fiscais.

A Recorrida, também tempestivamente e por procurador legalmente habilitado, contra-arrazoa o recurso interposto, às fls. 453/464.

A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 466/470, opina pelo provimento do Recurso de Revisão.

A CE exara Despacho Interlocutório (fls. 472) para que a Autuada: 1) apresente prova concludente e inequívoca do recolhimento de ICMS na origem 2) apresente prova inequívoca da utilização dos veículos no estabelecimento de Betim 3) apresente cópia do livro diário dando conta do registro contábil da transferência dos bens.

A autuada se manifesta às fls. 476/483 e apresenta os documentos de fls. 485/573. O Fisco também se manifesta às fls. 582/583.

A Auditoria fiscal, em parecer de fls. 703/705, opina pelo não provimento do Recurso de Revisão.

Decisão

Superada, de plano, a condição de admissibilidade capitulada no art. 137 da CLTA/MG, uma vez que a decisão recorrida foi tomada pelo voto de qualidade, revela-se cabível o presente Recurso de Revisão.

A presente autuação versa sobre aproveitamento indevido de créditos, no período de 08/01 a 11/01, decorrente da simulação de operações de transferência de veículos de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no Estado do Espírito Santo para o estabelecimento da Autuada.

Exigiu-se o ICMS, apurado após recomposição da conta gráfica, acrescido da competente MR e da MI, prevista no inciso IV do art. 55 da Lei n.º 6.763/75, demonstrados às fls. 10 dos autos.

O Fisco, pelas razões descritas no Auto de Infração, entendeu que as operações em questão não se efetivaram, ou seja, que os 72 (setenta e dois) veículos descritos em tais notas fiscais não foram efetivamente transferidos.

Como se verá, o vasto conjunto de provas apresentado pelo Fisco foi suficiente para inverter o ônus da prova e a partir daí caracterizar sua acusação.

Inicialmente o Fisco observou que as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento localizado no Espírito Santo estavam com o prazo de utilização vencido. Foram emitidas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2001 sendo que a data limite para utilização era 29.07.2001.

Patente portanto a inidoneidade da documentação utilizada nas operações, a teor do art. 134, inciso V do RICMS/96. Tal fato, por si só, seria suficiente para impor o estorno dos créditos indevidamente apropriados, por força do disposto no art. 70, inciso V do RICMS/96, porém, insuficiente para sustentar a acusação de simulação estampada no Auto de Infração.

Contudo, os demais aspectos listados pelo Fisco comprovam a acusação de simulação, a saber:

Os veículos não foram transferidos no DETRAN, ou seja, até fevereiro de 2002 permaneceram cadastrados em Aracruz no Espírito Santo. Note-se que a acusação de falta de transferência dos veículos no DETRAN não tem como objetivo questionar o pagamento do IPVA, mas demonstrar o real proprietário dos veículos, já que segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o veículo deve ser registrado em nome de seu proprietário e no município no qual o mesmo se encontre.

A base de cálculo utilizada para fins de tributação estava superestimada. Conforme se depreende dos documentos de fls. 114/212, veículos com 4 ou 5 anos de uso foram transferidos pelo valor de aquisição. De acordo com o RICMS/ES a base de cálculo deveria ser reduzida de 80% (oitenta por cento), fator que a própria Autuada em sua defesa admite ter conhecimento ao aquiescer com a autuação promovida pela AF-Poços de Caldas em outro de seus estabelecimentos, cujo AI ela anexa às fls. 311/319.

Apesar de não fazer parte da acusação fiscal, deve-se salientar que a teor do artigo 70, inciso X do RICMS/96, é vedado o aproveitamento de imposto a título de crédito quando o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal.

Ressalte-se que após interlocutório exarado pela Câmara Especial restou demonstrado que a empresa sediada no Espírito Santo possuía saldo credor acumulado no período em os veículos foram transferidos (fls. 525/527) e portanto não houve pagamento do imposto destacado nas notas fiscais de transferência.

Por fim, o mais importante, é que não há nos autos provas de que os veículos tenham sido utilizados para as prestações de serviço do estabelecimento autuado, com sede em Betim.

A fiscalização pesquisou e apurou que no período de 24/09 a 31/10/2.001 nenhum dos veículos autuados foi utilizado pela Autuada para suas prestações de serviços. De certo que poderiam ser utilizados para prestações de serviço de transporte (C.A.E 47.1.2.00-5), de forma genérica, mas não pela autuada que declaradamente efetua transporte de combustíveis líquidos, notadamente para a Shell, conforme contrato que apresenta.

A Autuada, através de Despacho Interlocutório exarado pela Câmara Especial em 22.08.2003 (fl. 472) foi chamada a comprovar a utilização, em seu estabelecimento, dos veículos transferidos. Porém, firmando-se no Despacho Concessório de fls. 529/530 não produziu a prova requerida. Note-se que a Câmara não determinou o meio de prova a ser utilizado, apenas solicitou que fosse feita.

Sobre os contratos de prestação de serviço de transporte de fls. 345/407, importante destacar que se referem aos estabelecimentos situados em Poços de Caldas e Belo Oriente e não fazem prova a favor da Autuada..

O Contrato de fls. 321/344, firmado com a Shell Brasil S.A., este sim pertinente, informa que a Autuada deverá efetuar o transporte de derivados líquidos de petróleo e de álcool para fins combustíveis, a granel, por meio rodoviário e para tanto deverá utilizar de caminhões-tanque na quantidade definida no Anexo (fl.334).

Conforme informações do Fisco, balizadas nos documentos juntados aos autos, na melhor das hipóteses, o contribuinte teria de manter à disposição da Shell, um número de 18 cavalos mecânico com semi-reboques e 8 caminhões tanque, isto sem contar que o contrato firmado com a tomadora dos serviços não especifica se a frota seria própria do contratado ou de terceiro.

O Fisco ainda efetua levantamento nos CTRCs da Autuada, conforme documentos de fls. 584/693 e conclui que ela utilizou no período de veículos de estabelecimento de mesma titularidade registrados no Detran de Campo Largo/PR (20 cavalos mecânico e 16 semi-reboques), de veículos das contratantes (Shell Braisl, 09 veículos e Esso Brasileira de Petróleo, também 09) e de veículos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Diante do exposto, necessário mencionar o disposto no artigo 66 do RICMS/96:

Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (...)

II - à entrada ocorrida:

a - a partir de 1º de novembro de 1996:

a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3°, 5° e 6°.

§ 5° - Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

1) ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;

2) ter valor relevante;

3) ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

4) a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza, e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo;

5) não integrar o produto final, exceto se de forma residual".

A própria Autuada admite, em sua impugnação, que não utiliza os veículos nas prestações de serviços que executa, alegando que eles seriam utilizados pelas suas outras filiais, o que não é permitido para efeito de aproveitamento de créditos.

Assim, referida alegação não pode ser acatada porquanto o estabelecimento autuado é o estabelecimento localizado em Betim e não a empresa, que não se confundem, consoante inciso V do art. 58 e inciso I do art. 59, ambos do RICMS/96

Tendo em vista o conjunto de elementos de prova trazidos aos autos pelo Fisco, não elididos pela Impugnante, procedem as exigências fiscais.

Diante do exposto, ACORDA a Câmara Especial do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao mesmo. Vencidos, em parte, os Conselheiros Glemer Cássia Viana Diniz Lobato e Francisco Maurício Barbosa Simões, que lhe davam provimento parcial para restabelecer as exigências fiscais, exceto quanto aos tratores e carretas tanque. Pela recorrida sustentou oralmente a Dra. Priscila Calil e pela Fazenda Pública Estadual a Dra. Gleide Lara Meirelles Santana. Participaram do julgamento, além dos signatários e dos retro citados, os Conselheiros Luciana Mundim de Mattos Paixão (Revisora) e Edwaldo Pereira de Salles.

Sala das Sessões, 05/03/04.

Roberto Nogueira Lima
Presidente

Cláudia Campos Lopes Lara
Relatora

v o l t a r

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