| Acórdão: 15.156/02/2ª Impugnação: 40.010107927-75 Impugnante: Diagno Comércio e Manipulação e Produtos Químicos Ltda. Proc. S. Passivo: José Ribeiro de Silva Arantes PTA/AI: 01.000140118-06 Inscrição Estadual: 062.721208.0020 Origem: AF/Belo Horizonte Rito: Ordinário Ementa IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - LOCAL DA OPERAÇÃO - Resta perfeitamente caracterizado nos autos que o estabelecimento mineiro afigura-se como responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela operação de importação, nos termos do artigo 61, inciso I, alíneas "d.1" ou "d.3" do RICMS/96. Exigências fiscais mantidas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Não há o que se falar, no presente caso, em falta de emissão de nota fiscal de entrada em operações de importação, tendo em vista que a Autuada não foi quem realizou a operação de importação diretamente do exterior. Exigência fiscal cancelada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. Relatório A autuação versa a respeito de falta de recolhimento do ICMS sobre operações de importação de mercadorias do exterior, uma vez descaracterizadas as aquisições de mercadorias de procedência estrangeira, remetidas por Nova Importação e Exportação Ltda e Barter Ltda, com endereços no Estado do Espírito Santo e, tendo em vista que as importações foram efetivadas pelo contribuinte mineiro bem como, sobre falta de emissão de notas fiscais de entrada correspondentes às operações de importação pelo estabelecimento mineiro. Exige-se ICMS, MR e MI. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 179/192, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 476/489. A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 494/502, opina pela procedência parcial do lançamento. Decisão Item 01 do Auto de Infração: Foi imputada a falta de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais pelas operações de importação de mercadorias do exterior (importação indireta).As DI's, valores CIF, os valores referentes ao II e IPI, as bases de cálculo, as alíquotas e os valores de ICMS devidos encontram-se demonstrados conforme quadro de fl. 12 (Anexo I). O art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal/88, determina que o ICMS incidirá: "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ... cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço" (grifo nosso) A Lei Complementar n° 87/96 define assim o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e estabelecimento responsável:"Art. 11 – O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:I – em se tratando de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" (grifos nossos) O disposto no artigo 61, inciso I, alínea "d", do RICMS/96 reza o seguinte:"Art. 61 – O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:I – tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d – importados do exterior: d.1 – o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação; d.2 – o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, observado o disposto no § 6°; d.3 – o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, observado o disposto no § 6°; d.4 – o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido" (grifos nossos). Extrai-se dos dispositivos legais que, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, relevante determinar o estabelecimento que promoveu a importação ou o estabelecimento destinatário onde ocorreu a entrada física das mercadorias em operação de importação promovida por outro estabelecimento de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência ou o estabelecimento destinatário onde ocorreu a entrada física em operação de importação promovida por outro estabelecimento e destinada previamente àquele ou o domicílio do adquirente quando não estabelecido.Extrai-se ainda da Consulta de Contribuintes n° 100/2000, respondida pela DOET/SLT/SRE, respondida em 17/07/2000, o seguinte: "Para definição da competência tributária, não importa o local do desembaraço, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento importador"(...) "sendo o bem prévia e especificamente destinado a pessoa diversa daquela que a importou, e tendo a ela se destinado fisicamente, a mesma será considerada contribuinte no que se refere ao ICMS devido pela importação" Encontra-se anexado aos autos (fls. 145/151) o modelo de "Contrato de Prestação de Serviço de Importação, Armazenagem, Faturamento e Entrega", utilizado para as referidas operações de importação. Percebemos que consta do referido contrato (Contratada: "Nova Importação e Exportação Ltda"), dentre outros:- Cláusula Quarta: "a Contratante deverá adiantar à Contratada ou efetuar o pagamento direto de todos os custos, despesas e tributos relacionados com importação e armazenagem das mercadorias"; - Cláusula Sexta: "eventuais variações cambiais ou mudanças nas alíquotas, percentuais ou bases de cálculo do imposto, ocorridas entre a data dos adiantamentos previstos na cláusula quarta e as datas em que os pagamentos forem efetuados serão suportados exclusivamente pela Contratante"; - Cláusula Décima Primeira: "obriga-se à Contratante responder por eventuais irregularidades das mercadorias a serem importadas, receber as mercadorias da Contratada, não cabendo à Contratada qualquer responsabilidade pela qualidade, quantidade e especificação das mercadorias importadas" (grifos nossos) - Cláusula Décima Segunda: "obriga-se a Contratada unicamente a importar, armazenar, faturar e entregar o produto à Contratante" (grifo nosso) - Cláusula Décima Terceira: "uma vez estabelecido que a responsabilidade pela contratação do seguro para realização do transporte internacional e nacional será por conta da Contratante, deverá a mesma efetuar os pagamentos dos respectivos valores diretamente às respectivas companhias seguradoras" (grifos nossos) A Contratante, no presente caso, estabelecida no Estado de Minas Gerais, responsabilizará pelo pagamento dos custos, despesas, tributos e variações cambiais em relação às operações de importação, inclusive pelo pagamento do seguro. Os documentos anexados aos autos pelo Fisco atestam que a Contribuinte Mineira assumiu todas as despesas relativas à aduana e liqüidação de câmbio. Consta ainda dos dados complementares das DIs questionadas a indicação da Contribuinte Mineira ("DIAGNO LTDA" - CGC: 01..866.908/0001-45) como IMPORTADORA. No campo "outras especificações" do Contrato de Câmbio consta como responsável pelo pagamento da mercadoria a autuada "DIAGNO LTDA". Diante do exposto e de toda a documentação anexada aos autos, entende-se como correto o entendimento fiscal "de que a real importadora é a "Diagno Comércio e Manipulação de Produtos Químicos Ltda". Nesse sentido, o estabelecimento mineiro afigura-se como responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações de importação questionadas, nos termos do artigo 61, inciso I, alínea "d.1", do RICMS/96, "o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação". Ainda que não se considerasse a Autuada (Contribuinte Mineira) como o estabelecimento promotor direto das importações, resta perfeitamente caracterizado nos autos que as mercadorias importadas, por intermédio da Barter Ltda e Nova Importação e Exportação Ltda, estavam previamente destinadas ao estabelecimento mineiro, nos termos do artigo 61, inciso I, alínea "d.3", do RICMS/96, fato inclusive confirmado pela Cláusula 12ª do modelo de Contrato anexado, que obriga a Contratada entregar os produtos importados à Contratante. A Instrução Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT n° 03, de 14/11/2001, dispõe ainda que: "Art. 1° - É elemento necessário à comprovação de ocorrência de importação indireta, dentre outras, a constatação, pelo Fisco, de uma das seguintes ocorrências:(...) IV - indicação de contribuinte mineiro como importador ou consignatário na Declaração de Importação (DI), em seus anexos, ou informação nos dados complementares de que o destino final da mercadoria será contribuinte mineiro; (...) V - indicação do contribuinte mineiro como importador (comprador) no Contrato de Câmbio ou na Ordem de Pagamento, ou indicação da razão social do contribuinte mineiro responsável pelo efetivo pagamento cambial expressa no corpo do Contrato de Câmbio, no campo: "outras especificações"; (...) VII - pagamento por contribuinte mineiro de valores referentes a despesas aduaneiras, desembaraço de mercadoria importada ou seguro. (...)" Assim, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, corretas as exigências fiscais (ICMS e MR) em relação ao estabelecimento mineiro.Item 02 do Auto de Infração: Foi imputada a falta de emissão de notas fiscais de entrada correspondentes às referidas operações de importação.O Fisco sustenta a exigência em questão em dispositivo do regulamento do imposto que estabelece a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal sempre que entrarem no estabelecimento bens ou mercadorias importados do exterior: "Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:(...) VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1°;(grifo) Não obstante, verifica-se que a situação fática em comento apresenta-se de forma distinta, vez que a Contribuinte não foi quem realizou a operação de importação diretamente do exterior, como previsto na norma supra, conforme colocado no item 01 deste parecer.Nesse sentido, não há o que se falar em falta de emissão de nota fiscal na entrada de mercadorias em operações de importação (a mercadoria foi acompanhada devidamente por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo). Em razão disso, cancela-se a MI capitulada no artigo 57 da Lei n° 6763/75. Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, pelo voto de qualidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento para excluir a Multa Isolada, nos termos do parecer da Auditoria Fiscal. Vencidos em parte os Conselheiros Roberto Nogueira Lima e José Eymard Costa (Relator) que o julgavam procedente. Designado relator o Conselheiro Luiz Fernando Castro Trópia (Revisor). Decisão sujeita ao disposto no art.139 da CLTA/MG, salvo na hipótese de interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual. Sustentou oralmente pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio Lopes Kalume e pela Impugnante o Dr. José Ribeiro da Silva Arantes. Sala das Sessões, 03/10/02. Luciana Mundim de Mattos Paixão Presidente Luiz Fernando Castro Trópia Relator MLR/TAO |