| Acórdão: 15.045/01/3ª Impugnação: 40.010103109-67 Impugnante: Viação Riodoce Ltda Proc. Suj. Passivo: Rogério Marcos Garcia/Outros PTA/AI: 01.000137151-68 Inscrição Estadual: 134.263260-0016 Origem: AF/II Caratinga Rito: Ordinário Ementa ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - Constatou-se que a Autuada adquiriu bens destinados ao ativo imobilizado (carroçarias para ônibus), em operações interestaduais, sem efetuar o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido naquelas operações. Exigências mantidas. Lançamento Procedente. Decisão pelo voto de qualidade. V.v: De acordo com o § 3º do Parecer Normativo CST nº 206/70, in casu, a classificação correta a ser considerada é a do produto final (ônibus) e não a correspondente a carroçaria, como entende o Fisco, tornando-se indevida a cobrança do recolhimento do diferencial de alíquota. Relatório A autuação versa sobre falta de recolhimento do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado (carroçarias para ônibus), nos exercícios de 1998 e 2000. Lavrado em 29/12/00 - AI nº 01.137151-68 exigindo ICMS e MR. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído Impugnação de fls. 34/38. O Fisco manifesta às fls. 89/97, refutando as alegações da Impugnante, bem como juntando aos autos as notas fiscais de fls. 98/131, relativas a aquisições de chassis pela Autuada. Concedido vistas a Impugnante esta manifesta às fls. 139/141, ratificando posicionamento já externado. O Fisco às fls. 143/144 reitera o pedido de manutenção das exigências fiscais. A Auditoria Fiscal, em parecer de fls.147/151, opina pela Procedência do Lançamento. Decisão Depreende-se dos autos que a empresa autuada é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o número 134.263260.0016, apurando o ICMS devido pela sistemática de Débito/Crédito, em períodos mensais. De acordo com o Contrato Social autuado a fls. 43/52, especialmente a 35ª Alteração Contratual acostada a fls. 53, o objetivo da sociedade comercial é a exploração do transporte rodoviário de passageiros e de cargas, inclusive a prestação de transporte turístico de superfície prevista na legislação em vigor. Infere-se do Contrato Social juntado a fls. 44/46, que a Impugnante é detentora de diversas linhas de transporte de passageiros e de cargas, quer intermunicipais, quer interestaduais, como a própria já havia informado na Impugnação de fls. Ambas as situações são enquadradas como fato gerador do ICMS, no tipo previsto no Art. 5º, § 1º, Item 7, da Lei 6.763/75. Afora estas considerações iniciais, e reportando ao Auto de Infração de fls. 3, tem-se que a infração apontada pelo Fisco está relacionada à entrada de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao Ativo Permanente da empresa Impugnante, situação que a coloca na condição de consumidora final do bem adquirido. A legitimidade para a exigência da diferença de alíquotas, em sede de ICMS, deriva de expressa disposição constitucional (Art. 155, §2º, Inciso VII, Letra A, c/c Inciso VIII, da Carta Magna). Citado comando foi recepcionado pela Lei 6.763/75, Art. 5º, § 1º, item 6, combinado com Art. 6º, inciso II. A mercadoria adquirida para incorporação ao Ativo Permanente Imobilizado da empresa, conforme se constata a fls. 6, trata-se, exclusivamente, da carroçaria para ônibus, adquirida junto às empresas "Marcopolo S/A" e "Comil Carroc. e Ônibus Ltda.". As notas fiscais objeto do lançamento fiscal estão todas autuadas a fls. 7/33. Compulsando as notas fiscais supracitadas, constata-se que a operação tributada na origem refere-se, de fato, ao fornecimento da carroçaria, que foi montada sob encomenda sobre o chassis adquirido pela empresa Impugnante junto a terceiros e remetido ao emitente das notas fiscais em questão para a efetivação da montagem da carroçaria adquirida. No bojo das notas fiscais de fls. 7 e seguintes consta a informação atinente ao fornecimento da carroçaria, bem como sobre a devolução do chassis recebido. Nota-se que a fls. 7 a carroçaria está sendo faturada pelo valor de R$57.500,00, enquanto que o chassis está sendo devolvido, com a informação de seu custo no valor de R$97.600,00. Não restam dúvidas de que ocorreram duas operações distintas. Primeiro, a aquisição do chassis junto à Mercedes Benz do Brasil. Segundo, a aquisição da carroçaria junto às empresas supracitadas. Esta prática é confirmada pelo Impugnante nas assertivas apresentadas na defesa inicial, e confirmada pela juntada aos autos das notas fiscais de fls. 98/131, emitidas pela Mercedes-Benz. Exemplificando, temos que a nota fiscal de fls. 98 noticia a aquisição, por parte do Impugnante, do chassis 9BM382033XB207521, no Estado de São Paulo, enquanto que a nota fiscal juntada a fls. 25 noticia a aquisição da carroçaria no Estado do Rio Grande do Sul, que foi aplicada no supracitado chassis, conforme informação na própria nota fiscal. Igual raciocínio pode ser feito em relação à nota fiscal acostada a fls. 100, de aquisição do chassis, "amarrada" com a nota fiscal de fls. 22, que se refere à aquisição da carroçaria, que foi montada no referido chassis (9BM382033XB207672). O mesmo ocorre em relação às demais notas fiscais autuadas. Resta cristalina a aquisição em separado dos dois grandes conjuntos que formam o ônibus – chassis e carroçaria. Portanto, inegável a ocorrência de duas operações distintas. A questão da codificação NBM lançada nas notas fiscais, em atendimento à orientação do Fisco Federal, em nada modifica a infração cometida, posto que a devolução do ônibus já montado não descaracteriza a natureza da operação industrial de montagem (sujeita ao IPI) e de fornecimento interestadual da carroçaria para imobilização (sujeita à diferença de alíquota do ICMS neste Estado). Outrossim as orientações emanadas do Parecer Normativo CST n.º 206/70, fls. 84 e 85 dos autos, estão restritas exclusivamente à tributação do IPI, sendo irrelevantes para os efeitos de tributação do ICMS. Quanto aos percentuais de alíquota fixados na Lei 6.763/75, Art. 12, Inciso I, letra "F", item 4, tem-se que apenas a aquisição do chassis (Classificado pela NBM/NCM na posição 8706.00) está contemplada com a alíquota interna de 12%, razão pela qual nem se cogitou em exigir qualquer diferença, a título de ICMS, nas aquisições de chassis. O mesmo não se pode dizer em relação à aquisição em separado da carroçaria (Classificada pela NBM/NCM na posição 8707), cuja alíquota interna está fixada em 18% (dezoito por cento), conforme Art. 12, Inciso I, Alínea "d", Subalínea "d.1". Salienta-se que a Impugnante equivoca-se ao afirmar "não existir empresas que comercializam ônibus", basta um simples manuseio nos "classificados da lista telefônica e de jornais", para constatar que existem várias empresas no mercado mineiro que vendem referido produto, dentre elas: Coimbra Auto Ônibus Ltda. (BH) , Platina Ônibus Ltda. (BH) e Autosete Veículos e Peças Ltda. (Sete Lagoas). Em função do acima exposto, considerando que a operação interestadual foi tributada à alíquota de 12%, conforme estampado nas notas fiscais autuadas a fls. 7/33, e considerando o não recolhimento do imposto devido, à razão da diferença de 6% (seis por cento), conforme demostrado no quadro de fls. 6, resta plenamente caracterizada a infringência ao disposto no Art. 5º, § 1º, Item 6, da Lei 6.763/75. A base de cálculo atendeu a regra inserta no § 1º do Art. 13 da mesma Lei. Diante do exposto, ACORDA a Terceira Câmara de Julgamento do CC/MG, pelo voto de qualidade em julgar procedente o Lançamento, nos termos do parecer da Auditoria Fiscal, vencidos os Conselheiros Wagner Dias Rabelo (relator), e Antônio César Ribeiro que o julgavam improcedente. Designada relatora a Conselheira Aparecida Gontijo Sampaio (revisora). O Conselheiro Wagner Dias Rabelo apresentará voto em separado, nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CC/MG. Participaram do julgamento, além dos signatários os Conselheiros retro mencionados. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Antônio Fernando Drummond Brandão Jr. e, pela Fazenda Pública a Dra. Ilma Maria Corrêa da Silva. Sala das Sessões, 16/10/01 Roberto Nogueira Lima Presidente Aparecida Gontijo Sampaio Relatora
Acórdão: 15.045/01/3ª Impugnação: 40.10103109-67 Impugnante: Viação Riodoce Ltda Proc. Suj. Passivo: Rogério Marcos Garcia PTA/AI: 01.000137151-68 Inscrição Estadual: 134.263260-0016 Origem: AF/II Caratinga Rito: Ordinário Voto proferido pelo Conselheiro Wagner Dias Rabelo, nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CC/MG. O processo a ser desenvolvido para se chegar a uma determinada classificação fiscal de mercadoria, apoia-se, como é do conhecimento dos militantes no assunto, na NORMA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO-NCM/SH. É uma legislação una, originária do Dec. Lei nº 1.154/71, e que, por esta razão, serve de sustentáculo para todos os outros tributos, sejam estes federais, estaduais ou municipais. As regras contidas nesta legislação , em vigor há muitos anos (antes NBM – Nomenclatura brasileira de Mercadorias, hoje NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), são também utilizadas como o únicoinstrumento para se determinar a classificação fiscal de mercadorias nas operações de importações e exportações de mercadorias, e estão assim estabelecidas: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO"A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras: 1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. 2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. 2.b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3. 3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c)Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. 4.As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. 5.Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a)Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial. b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. 6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) 1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) 1.(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código". Em 1970 , por existir, com certeza, dúvidas acerca da classificação de carroçarias sobre chassis, para formar um veículo completo (caminhão, ônibus, furgão, etc.), o executivo federal, fundado nos princípios que regem às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, editou o Parecer Normativo CST nº 206/70, esclarecendo, de maneira cristalina, o entendimento sobre a correta classificação a ser dada ao produto em questão, já que na operação estará se realizando uma industrialização, aqui identificada como sendo de montagem.É bom que se frise, que os conceitos de industrialização, previstos na legislação do IPI, foram recepcionados, como não poderia deixar de ser, pelo atual RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, em seu art. 222, inciso II, em particular, a alínea "c" (montagem). De volta ao Parecer Normativo CST 206/70, em todas as situações nele previstas de aposição de carroçarias sobre chassis, o resultado final, quanto a classificação fiscal a ser dada ao mesmo, é um só. Para melhor esclarecer a questão, reproduzidos abaixo os parágrafos 2º, 3º e 4º do citado parecer: " Parágrafo 2º - A seguir examinaremos as várias modalidades adotadas na referida atividade, com indicação do respectivo procedimento, relativamente ao estabelecimento montador, a saber: a) o montador fabrica a carroçaria, adquire o chassi de estabelecimento industrial ou equiparado e executa a montagem; b) idem, com chassi adquirido de comerciante; c) idem, com chassi entregue por cliente particular, montagem sob encomenda deste (negrito nosso); d) o montador adquire a carroçaria de estabelecimento industrial de sua própria firma (situado em outro local) ou de terceiro e executa a montagem sobre chassi por ele adquirido de terceiros ou a ele entregue por clientes, para montagem; e) montagem por encomenda de terceiros revendedores, ou para uso do encomendante"."Parágrafo 3º - Preliminarmente, esclareça-se que, em qualquer das modalidades, o produto será classificado não na posição correspondente à carroçaria, mas na referente ao produto final, depois de montado(ônibus, caminhão, camioneta, furgão, etc., conforme o caso) (negrito nosso).Na modalidade descrita na alínea "a" do item precedente, o industrial montador credita-se pelo imposto referente ao chassi e matérias-primas empregadas na industrialização da carroçaria e se debita pelo imposto incidente sobre o veículo final; da mesma forma quanto à modalidade referida em "b", sendo que se creditará de apenas 50% do imposto referente à aquisição do chassi (DL nº 400, de 1968, art. 6º)". "parágrafo 4º - Se a montagem for executada em chassi entregue por cliente, que encomenda o veículo para seu uso, não há direito a crédito sobre o chassi, mas o imposto será calculado somente sobre o valor da operação (RIPI, art. 20, inciso III) com aplicação da alíquota correspondente ao veículo (item 3 retro)(negrito nosso). Na modalidade descrita na alínea "d", há direito a crédito do imposto relativo à carroçaria; quanto ao chassi, se adquirido de estabelecimento industrial ou equiparado, crédito total; se entregue por clientes , particulares, para uso destes, não há direito a crédito, mas o seu valor não será computado para efeito de cálculo do imposto". O cerne da discussão concentra-se no aspecto da mercadoria, objeto da autuação, ser carroçaria como quer entender o Fisco, classificação fiscal nº.8707.90.90,ou veículo completo como defende a impugnante, classificação fiscal nº. 8702.10.00, respaldada no PN 206/70.No caso em tela a impugnante adquiriu chassis da empresa Mercedes Bens, localizada em SP, remetendo-os em seguida, para aposição em carroçarias (montagem), ora para a empresa Marcopolo S/A, ora para a empresa Comil S/A, ambas localizadas no Rio Grande do Sul. O processo de montagem (aposição de carroçaria sobre chassi) desenvolvido por ambas as empresas, guarda total consonância com as disposições da alínea "c", do PN 206/70, reproduzidas conforme parágrafo 2º, acima. Dentro desta linha, o processo de montagem dos ônibus com chassis por ele remetidos (industrialização sob encomenda), foi também composto pelas carroçarias produzidas pelas próprias empresas industriais montadoras. Pois bem, a legislação do IPI define ser a aposição de chassi sobre carroçaria uma operação de industrialização de montagem, como tal recepcionada pelo ICMS, nos termos de sua própria legislação (atual RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, em seu art. 222, inciso II, alínea "c"). Assim, no resultado final deste processo vamos ter a origem de um novo produto, que receberá a sua conseqüente classificação fiscal, no caso em tela, veículo (classificação fiscal nº8702.10.00) diferente, portanto, da classificação fiscal da carroçaria (classificação fiscal nº 8707.90.90), por ele mesmo fabricada, que juntamente com o chassi, remetido pelo encomendante, irão formar, como partes principais do conjunto, um novo produto (veículo). Ora, uma coisa é adquirir e receber de forma avulsa o produto denominado carroçaria, hipótese na qual, na conseqüente nota fiscal de venda será descrito este produto com a sua respectiva classificação fiscal, ou seja 8707.90.90. Nesta operação, o vendedor estará dando saída fiscal e contábil a um produto denominado carroçaria, produto este que no trajeto até o destinatário irá circular com a sua respectiva nota fiscal, passando, com certeza, por barreiras de fiscalização sem qualquer problema. Por sua vez, o comprador estará recebendo o mesmo produto, carroçaria, é claro. Nestas condições, sendo a carroçaria adquirida de fora do Estado, estará correto o entendimento do Fisco em exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, uma vez que internamente a alíquota deste produto é 18%. Entretanto, não se pode aplicar este raciocínio para o caso de industrialização sob encomenda, como o que está em discussão, onde, apesar do industrial montador ser o fabricante da carroçaria, que irá compor o veículo, ele estará realizando uma 2ª industrialização ao fazer a aposição desta carroçaria em um chassi remetido pelo encomendante (este processo será, de fato, aquele que vai concluir a industrialização, dando origem ao produto encomendado pela impugnante). Não ocorreu nesta operação um fornecimento apartado de carroçaria por parte do industrial montador, como quer entender o Fisco. O que de fato existiu, foi uma industrialização sob encomenda, com o envio do chassi pela impugnante (talvez o principal componente do veículo) e onde a carroçaria (outro componente importante do conjunto), bem como outros materiais gastos na montagem do produto final, foram fornecidos pelo industrial montador. O Fisco ao definir o valor a ser autuado, relativo a cada nota fiscal, lançou mão do preço efetivamente utilizado na operação de retorno de industrialização, para valorizar o produto carroçaria, que no seu entendimento, como já dito anteriormente, é o que realmente está sendo adquirido pela impugnante. Ora, o produto carroçaria, se considerado de forma apartada como quer entender o Fisco, terá, obrigatoriamente, um valor menor do que o produto industrializado sob encomenda, na condição em que a operação foi realizada e descrita em cada nota fiscal autuada. A diferença a ser encontrada, para mais, alcançará, sempre, a 2ª operação de industrialização de montagem, mais precisamente os serviços de aposição da carroçaria sobre o chassi, onde , como no caso em tela, são aplicados outros materiais e mão-de-obra pelo industrial montador. A prevalecer o entendimento do Fisco, teremos, com certeza, várias dissonâncias de ordem fiscal e contábil, que culminarão com dores de cabeça e irregularidades, conforme a seguir: - Mesmo no processo de industrialização sob encomenda, como o que está em discussão, caso o industrial montador tenha que dar saída no produto, tendo como descrição a parte principal do todo, por ele fornecida, no caso a carroçaria (entendimento do fiscal autuante), na primeira barreira de fiscalização que passar, o veículo transportador será interceptado e autuado por estar transportando um veículo (carroçaria com chassi), enquanto na NF vai estar discriminando carroçaria. Este entendimento está em total descompasso com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, mais precisamente com a de nº 2, letra "a", reproduzida acima.
- Ao remeter o chassi para industrialização e receber o produto industrializado (veículo), no qual o chassi foi incorporado, a impugnante, teria feito os seguintes lançamentos contábeis:
Pela remessa do chassi:Crédito da conta mercadorias ou de bens. Débito da conta de bens ou mercadorias em poder de 3ºs. para industrialização. Pelo recebimento do veículo Crédito da conta de bens ou mercadorias em poder de 3ºs. para industrialização, pelo valor do chassi enviado. Crédito da conta de fornecedores, pelo valor da industrialização (valor agregado correspondente a carroçaria + mão-de-obra + outros produtos). Débito da contade ativo imobilizado de veículos, pelo valor correspondente ao somatório dos valores dos dois lançamentos efetuados a crédito. - Ocorrendo o retorno da carroçaria e não do veículo, (como quer o fisco), pelo recebimento a impugnante teria as seguintes contabilizações:
Crédito da conta de bens ou mercadorias em poder de 3ºs., para industrialização, pelo valor do chassi enviado.Crédito da conta de fornecedores pelo valor da industrialização (valor agregado correspondente a carroçaria + mão-de-obra + outros produtos). Débito da conta de ativo imobilizado de carroçaria, pelo valor correspondente ao somatório dos valores dos dois lançamentos efetuados a crédito. Não é preciso ser um profundo conhecedor em assuntos contábeis para avaliar o estrago dos lançamentos acima. A empresa estará recebendo fisicamente um veículo, no caso ônibus, e estará fazendo o correspondente lançamento contábil na conta de Ativo imobilizado de carroçaria, pelo valor de um ônibus.Como foi dito no início deste parecer, a legislação que regulamenta as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado é una, e, neste particular, deve ser respeitada pela legislação de todos os tributos, inclusive do ICMS. Portanto, é inaceitável o entendimento de que devemos ter uma descrição do produto para atender o ICMS (carroçaria, classificação fiscal nº 8707.90.90) e outra, nas condições do PN 206/70, para atender o IPI.(ônibus, classificação fiscal nº 8702.10.00). Ainda que quisesse não seria possível fazê-lo, já que a nota fiscal é uma só, e para um mesmo produto só se admite uma descrição e, consequentemente, uma única classificação fiscal. Por tudo isto, entendo como correto o procedimento das empresas industriais montadoras, Marcopolo S/A e Comil S/A, em considerar, nas notas fiscais que emitem, para acobertar o retorno de produto industrializado sob encomenda, a descrição do veículo (ônibus, furgão, camioneta, etc.), classificação nº 8702.10.00, fundada nas disposições contidas no PN 206/70 (editado de forma coerente com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado), por ser, de fato, o que realmente está sendo adquirido pela impugnante. De todo o acima exposto, demonstrou-se cabalmente que o procedimento adotado pela impugnante em considerar os retornos de industrialização sob encomenda, nas condições que foram tratadas nos autos, como sendo compras de veículos, classificação fiscal nº.8702.10.00, encontra-se em consonância com a legislação pertinente, e desta feita, em razão da sua alíquota interna de ICMS ser 12%, torna-se indevida a cobrança do diferencial de alíquota. Sala das Sessões, 16/10/01. Wagner Dias Rabelo Conselheiro - CC/MG |