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Acórdão: 15.015/01/1ª

Impugnação: 40.010100403-66

Impugnante: Bemge Seguradora (Coob.)

Autuada: Jorge Gomes Alves Transportadora e Distribuidora

Proc. Sujeito Passivo: Sebastião Braga

PTA/AI: 02.000143474-38

CNPJ: 01342715/0001-95 (Aut.), 17188624/0001-87 (Coob.)

Origem: AF/Contagem

Rito: Sumário

Ementa

MERCADORIA - TRANSPORTE DESACOBERTADO - VEÍCULOS SINISTRADOS - A apresentação de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) não exime o contribuinte da emissão de Nota Fiscal para acobertar mercadorias em saídas promovidas por seguradora de bens recebidos em decorrência de sinistro. Infração caracterizada nos termos do artigo 282, Anexo IX do RICMS/96. Exigências fiscais mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime.

Relatório

A autuação versa sobre a imputação fiscal feita ao Contribuinte de ter transportado dois veículos sinistrados (Ômega CD, ano 93 e Fiat Fiorino, ano 90), sem a documentação fiscal necessária.

Inconformada, a Coobrigada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 35/39, aos seguinte argumentos:

- os veículos salvados estavam sendo transportados para Belo Horizonte pois seriam leiloados, tendo sido o transportador autuado como sujeito passivo;

- o transporte dos salvados estava em consonância com o Decreto n.º 38.683/97;

- o motorista que conduzia o veículo transportador portava o devido Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, no qual constava como remetente a ora Impugnante e como destinatário Lilian Portugal (leiloeira oficial), além dos demais documentos relativos aos veículos transportados;

- a Lei Complementar n.º 87/96 e o RICMS/96 determinam que o ICMS não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

- em 14 de junho de 1989, a Resolução n.º 1874 já estabelecia que não deveria ser objeto de exigência fiscal a movimentação física de "veículo automotor usado, exceto o de propriedade ou que tenha saído da empresa revendedora de mercadoria, ainda que não acobertado por nota fiscal, desde que acompanhada dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos do Departamento de Trânsito, exigência não aplicável a viatura militar";

- cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Pede a anulação do Auto de Infração.

O Fisco manifesta-se contrariamente ao alegado pela defesa, às fls. 51/52, aduzindo o seguinte:

- quando a seguradora promove a saída dos veículos recebidos em decorrência de sinistro, temos a incidência do ICMS;

- no presente caso, a seguradora está enviando o veículo para leiloeira, ou seja, é operação tributada pelo ICMS;

- nos termos do artigo 282 do Anexo IX do RICMS/96, o imposto incide nas saídas de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistro e segundo o artigo 284 deste mesmo Anexo temos que este contribuinte deverá emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros e emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens.

Pede a improcedência da Impugnação.

Decisão

A autuação versa sobre a imputação fiscal feita ao Contribuinte de ter transportado dois veículos sinistrados (Ômega CD, ano 93 e Fiat Fiorino, ano 90), sem a documentação fiscal necessária.

A Impugnação apresentada no presente PTA foi redigida pela Coobrigada, como podemos constatar às fls. 27/28 dos autos, visto que foi ela quem remeteu os veículos apreendidos.

No momento da abordagem fiscal foram apreendidos os veículos Fiat Fiorino, LX 1.6 e Ômega CD 3300, os quais estavam sendo enviados pela Seguradora Bemge S/A para Lilian Portugal, conforme indicam os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (fls. 05/06) emitidos pela Autuada, que era a empresa transportadora.

Relativamente aos argumentos apresentados pela Impugnante, temos a esclarecer inicialmente que o que se questiona é a total ausência de nota fiscal acobertadora da operação de saída dos veículos acima mencionados e não a ausência de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, o qual foi devidamente apresentado pelo transportador.

Enfatizamos que a apresentação do CTRC não torna desnecessária a emissão de nota fiscal acompanhando as mercadorias.

A Impugnante alega em sua defesa que a Lei Complementar n.º 87/96 e o RICMS/96 determinam que o ICMS não incide nas operações de transferência com salvados de sinistros para companhias seguradoras.

No tocante a esta observação entendemos importante esclarecer que o RICMS/96 dispõe que nas operações relativas às saídas de mercadorias realizadas por seguradora incide o imposto acima mencionado.

A hipótese de não incidência citada pela Impugnante diz respeito às transferências de salvados de sinistros para companhias seguradoras. No caso em tela, estamos diante de uma transferência feita pela companhia seguradora, ou seja, não é ela que está recebendo as mercadorias, ao contrário, está enviando estas para uma outra pessoa.

RICMS/96

"Art. 5º - O imposto não incide sobre:

.................................................

XXI - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

.................................." (grifo nosso)
 

"Anexo IX

Capítulo XXXII

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas por Seguradora

Art. 282 - O imposto incide quando o contribuinte de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistros.

Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na forma prevista nos artigos 230 a 236 deste Anexo." (grifo nosso)

Salienta-se assim que a legislação tributária estadual foi clara ao impor a incidência do ICMS nas saídas promovidas pelas seguradoras.

Ainda com relação ao RICMS/96, é necessário destacar que não só foi imposta referida incidência como também deverá o contribuinte responsável por esta operação emitir os documentos fiscais hábeis para acobertar as operações com salvados que promover.

RICMS/96

"Art. 284 - Além das demais obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:

I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;

II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;

III - escriturar os livros da escrita fiscal."

Os demais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes para descaracterizar as infrações.

Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade , em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros José Eymard Costa (Revisor) e Maria de Lourdes Pereira de Almeida.

Sala das Sessões, 05/07/01.

Francisco Maurício Barbosa Simões
Presidente

Luciana Mundim de Mattos Paixão
Relatora

LMMP/GGAB/br
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