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Acórdão: 2.182/00/CE

Recurso de Revisão: 40.60002940-17

Recorrente: Fazenda Pública Estadual

Recorrida: Companhia de Seguros Monarca

Advogado: Werther Botelho Spagnol

PTA/AI: 02.000003824.81

Origem: AF/Belo Horizonte

Rito: Ordinário

Ementa

Mercadoria – Transporte Desacobertado – Veículos Salvados de Sinistro. Transporte de três veículos sinistrados por empresa seguradora desacobertados de documentação fiscal. As provas constantes nos autos demonstram que a operação em questão era de transferência de veículos de particular e do ativo imobilizado de contribuinte para a empresa seguradora, operações estas, não tributadas pelo ICMS. No entanto, o bem deveria estar acobertado por nota fiscal de entrada. Exclusão de ICMS e MR. Mantida a decisão. Recurso não provido. Decisão unânime.

Relatório

A autuação versa sobre a cobrança de ICMS, MR e MI referente a três veículos sinistrados (um santana, um monza e um ômega) transportados pela Recorrida desacobertados de documentação fiscal e sem o comprovante do pagamento do ICMS devido em desacordo com o que determina o art. 2º, XII, do RICMS/91.

A decisão consubstanciada no Acórdão n.° 12.976/99/2ª, pelo voto de qualidade, excluiu as exigências de ICMS e MR, e, por maioria de votos, reduziu a MI a 30% do seu valor.

Inconformada, a Recorrente interpõe, tempestivamente, Recurso de Revisão (fls. 127 a 132), por intermédio da Procuradoria de Fazenda Estadual, para que seja reformulada a decisão quanto a exigência do ICMS relativamente ao veículo "Ômega", já que não foi atendido o requisito de imobilização por doze meses pelo contribuinte que fez transferir o citado bem para a Recorrida. Concorda com a exclusão do ICMS e respectiva MR sobre os dois outros veículos, por pertencerem a particulares. Aduz que provado está que o veículo ômega foi incorporado ao ativo fixo da Erkal Engenharia Ltda, mas não imobilizado pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, conforme se constada pela data de transferência autorizada para a seguradora em 01/11/93 e a da aquisição do bem, 16/11/92. Que é irrelevante que o período ainda exigível seja mínimo. O importante é que não foi satisfeito o requisito exigido. Requer o provimento do Recurso de Revisão.

A Recorrida não apresentou contra-razões.

A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 133/135, opina pelo provimento do Recurso de Revisão.

Decisão

Superada, de plano, a condição de admissibilidade capitulada no art. 137 da CLTA/MG - aprovada pelo Decreto n.° 23.780/84 e atualizada pelo Decreto n.° 40.380/99, posto que a decisão recorrida foi tomada pelo voto de qualidade, revela-se cabível o presente Recurso de Revisão.

A decisão recorrida exclui a imputação fiscal de exigência do ICMS e respectiva MR sobre a aquisição pela Autuada/seguradora de três veículos sinistrados, desacobertados. As transferências são de dois veículos pertencentes a pessoas físicas, e de um terceiro, oriundo de empresa do ramo de engenharia regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. A matéria recursada se restringe a esse veículo transferido por contribuinte, concordando a Recorrente com a decisão referente aos outros veículos.

A manifestação da DOT/DLT/SRE em consulta fiscal nº 244/94 esclarece que uma empresa seguradora inclui-se entre os contribuintes do ICMS e que nas entradas de mercadorias, em virtude de sinistro, é necessária a emissão de NFE nos casos em que a mercadoria for remetida por particular, PR, microempresa ou pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais. Nos casos em que o remetente for pessoa física ou, se contribuinte do imposto, a operação se der com isenção ou não incidência (ex. saída de bem do ativo imobilizado), não há que se falar de destaque do ICMS. A entrada é desonerada do imposto.

Posto isto, é notório nos autos que o veículo sinistrado procede do ativo permanente da transmitente. A Segunda Câmara exarou Despacho Interlocutório (fls. 91) para elucidar essa questão. Por não ter sido atendido, gerou Despacho de Diligência da Auditoria Fiscal, de fls. 100 que dirimiu qualquer dúvida: o veículo foi adquirido por Erkal Engenharia Ltda. e incorporado ao ativo permanente da empresa conforme faz prova cópia do Livro Diário(fl. 106), Balanço Patrimonial (fl.107) e Balancete Analítico (fl.109).

Ultrapassada essa fase, a discussão se limita quanto ao atendimento do requisito de permanência mínima de doze meses como imobilizado para não incidência do ICMS.

O bem foi adquirido em 16/11/92 e transferido para a Recorrida em 01/11/93, não aperfeiçoando o mínimo legal exigível. Entretanto, deve-se interpretar um preceito legal analisando qual o princípio finalístico da norma, ou seja, qual a intenção do legislador ao impor determinada condição. Vale observar que não consta na Carta Magna qualquer restrição temporal para que o bem permaneça imobilizado. O prazo mínimo de doze meses é fixado em legislação infra constitucional. Desta forma, fugindo a simples interpretação literal do preceito legal, entende-se que a ressalva temporal constante do dispositivo legal-ordinário tem como objetivo de evitar fraude, isto é, simular que o bem é para o ativo fixo para posteriormente revendê-lo com não incidência. No presente caso, restou provado que o bem foi adquirido e integrou o ativo permanente da empresa transmitente do veículo e o não atendimento do tempo exigível para se beneficiar pela não incidência decorreu por motivo de força maior. E, nesse sentido, não pode imperar o entendimento de que não completado o tempo exigível, estaria desamparado da não incidência.

Quanto à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar a operação, salienta-se que, por força do artigo 231, inciso I do RICMS/91, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor rural, microempresa ou pessoa não obrigada à emissão de documentos.

Correta portanto a aplicação da sanção prevista no artigo 55, inciso II da Lei 6763/75.

Art. 55 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II, do artigo 53, serão as seguintes:

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do art. 40 desta lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação,...

Acionado o permissivo legal, permanecendo o percentual de redução a 30%.

Diante do exposto, ACORDA a Câmara Especial do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao mesmo. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Edmundo Spencer Martins, Luiz Fernando Castro Trópia, Mauro Rogério Martins e Windson Luiz da Silva. Pela Fazenda Estadual, sustentou oralmente o Dr. Ronald Magalhães de Sousa.

Sala das Sessões, 25/08/00.

Antônio César Ribeiro
Presidente

Cleusa dos Reis Costa
Relatora

v o l t a r

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