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Acórdão: 13.860/00/2ª

Impugnação: 40.10058171-11

Impugnante: Arapuã Comercial S/A

PTA/AI: 01.000115439-12

Inscrição Estadual: 062.031572.13-90

Origem: AF/Belo Horizonte

Rito: Ordinário

Ementa

Base de Cálculo – Subfaturamento – Juros de Financiamento - Constatada a não inclusão na base de cálculo do imposto, dos valores de juros auferidos nas vendas de mercadorias a prazo, com financiamento próprio, conforme estabelece o art. 71, inciso I, do RICMS/91. Não comprovado o pagamento complementar do imposto sobre os juros relativamente ao estabelecimento autuado. Legítimas as exigências fiscais. Lançamento procedente. Decisão unânime.

Relatório

A autuação versa sobre a constatação que a Autuada teria efetuado recolhimento a menor do ICMS, apurado mediante Verificação Fiscal Analítica, no período de Outubro/1994 a Maio/1995, por ter consignado nas notas fiscais de saída valores inferiores aos valores reais da operação, tendo em vista que não incluiu na base de cálculo os juros auferidos nas vendas de mercadorias sob a modalidade de crédito direto ao consumidor – CDC " Financiamento Próprio".

Exige-se um crédito tributário constituído de ICMS, MR (50%) e MI (40%), no valor total de R$ 398.698,90.

A Autuada, por meio de procurador regularmente constituído, impugna tempestivamente o Auto de Infração (fls.73/74), aos seguintes argumentos:

A Impugnante recolheu todos os impostos calculados sobre juros cobrados nas vendas financiadas e as cópias das notas fiscais e das folhas do Livro Registro de Saída, em anexo, comprovam o procedimento.

Adotou para proceder ao recolhimento, um só estabelecimento emissor de uma nota fiscal única compreendendo os valores dos juros, que para emissão dos documentos fiscais foram denominados "complementar de preço", cobrados num determinado mês, dentro do Estado, e procedendo ao recolhimento nesse estabelecimento centralizador no Estado.

Esse procedimento foi adotado em todos os estados da Federação, onde a Impugnante mantém lojas, com total aceitação por parte das diversas autoridades fiscalizadoras, inclusive em Minas Gerais, onde foi fiscalizada em outros estabelecimentos e os procedimentos foram considerados apropriados.

A emissão de notas fiscais individualizadas levaria a um número de cerca de 7000 (sete mil) documentos por mês.

Alega que o Fisco não confrontou os valores das notas fiscais anexadas aos autos, com os registros gerais da Impugnante em Minas Gerais para constatar que o imposto, que agora se pretende cobrar, já foi recolhido no devido tempo.

Diz que "a não incidência de imposto sobre juros já foi julgada de maneira definitiva no Supremo Tribunal Superior", não cabendo mais a cobrança do imposto sobre a "complementação de preço", lançada no AI em referência.

Pede que sua Impugnação seja julgada procedente.

O Fisco, em manifestação de fls. 117/118, refuta os termos da Impugnação, aos seguintes fundamentos:

O juro é parcela integrante da base de cálculo do imposto, conforme estabelece o disposto no art. 74, inciso I, do RICMS/91.

A afirmativa da Impugnante de que "já recolheu todos os impostos calculados sobre juros cobrados nas vendas financiadas, mediante a emissão de uma única nota fiscal complementar de preço retirada dos documentos fiscais de um único estabelecimento centralizador", não coincide com os documentos constantes dos autos.

As várias notas fiscais denominadas "complementares de preços relativas às parcelas de financiamento próprio", referem-se a vários estabelecimentos da empresa, exceto ao estabelecimento autuado.

Os documentos anexos, representam que a Impugnante acertou o recolhimento do ICMS sobre juros, em relação a alguns estabelecimentos, mas não o fez em relação ao estabelecimento autuado.

O "acerto" deve ser feito em relação a cada estabelecimento distinto, face a autonomia dos estabelecimentos, preconizada no art. 89 do RICMS/91, e ainda, em função do disposto no art. 194 e 482 do mesmo diploma legal, que exigem para cada estabelecimento da mesma empresa, documentos e livros fiscais próprios, vedada a escrituração centralizada.

Conclui que a Autuada admite que o imposto é devido, apenas argumenta que o pagou, sem entretanto ter comprovado o efetivo pagamento.

Ressalta que os valores autuados foram retirados de planilhas apresentadas pela Impugnante, que não os contesta. Pede, ao final, que a Impugnação seja julgada improcedente.

A Auditoria Fiscal, em parecer fundamentado às fls. 124/127, opina pela improcedência da Impugnação.

Decisão

Da análise dos autos verifica-se que a Autuada admite que o imposto sobre os juros é devido, mas não alcança comprovar que efetuou o pagamento da "complementação dos juros", relativa ao estabelecimento autuado, conforme alega.

As Notas Fiscais de Saídas e as cópias do Livro Registro de Saídas anexadas aos autos pela Impugnante, fls. 75/97, referem-se a outro estabelecimento, pois possuem a Inscrição Estadual nº 062.031572.1137.

O estabelecimento autuado, possui Inscrição Estadual nº 062.031572.1390, portanto, mencionados documentos, não se referem à "complementação dos juros", exigidos no presente Auto de Infração, conforme pretende demonstrar a Autuada.

Nos termos do art. 89 do RICMS/91, os estabelecimentos são autônomos, devendo a "complementação dos juros" ser feita em relação a cada estabelecimento distinto.

Ademais, o disposto no art. 194 e 482 do RICMS/91, exige para cada estabelecimento da mesma empresa, documentos e livros fiscais próprios, vedada a escrituração centralizada.

Ressaltamos que a legislação tributária vigente, à época da autuação, determina que o "juro" é parcela integrante da base de cálculo do imposto, conforme estabelece o disposto no art. 74, inciso I, do RICMS/91, transcrito:

RICMS/91:

Art. 71 – Integram a base de cálculo nas operações internas e interestaduais:

I – todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

Assim, a exigência fiscal está correta, uma vez que resta claro nos autos, que a Autuada não efetuou o recolhimento da "complementação dos juros", relativa ao estabelecimento autuado, no período de Outubro/1994 a Maio/1995.

Quanto à multa isolada, também foi correta sua aplicação conforme capitulada no art. 55, inciso VII da Lei nº 6.763/75, uma vez que a Autuada "consignou em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação".

Restam, portanto, devidamente caracterizadas as infringências a legislação tributária, sendo legítimas as exigências fiscais constantes do Auto de Infração.

Os demais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes para descaracterizar as infrações.

Diante do exposto, ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Francisco Maurício Barbosa Simões (Revisor) e Aparecida Gontijo Sampaio.

Sala das Sessões, 05/09/2000.

Antônio César Ribeiro
Presidente

Cleomar Zacarias Santana
Relator

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