| Acórdão: 14.519/00/1ª Impugnação: 40.10058528-20 Impugnante: Luiz Alberto Ferreira Coobrigada: SPEC Indústria e Comércio Ltda. PTA/AI: 02.000150148-31 Inscrição Estadual: 722.620.016-34-CPF(Aut.) 439.484507.00-00-(Coobr.) Origem: AF/ Belo Horizonte Rito: Sumário Ementa Mercadoria - Transporte Desacobertado. Irregularidade apurada conforme levantamento físico efetuado no local da autuação. Razões da Impugnante incapazes de elidir o trabalho fiscal. Lançamento procedente. Decisão unânime. Relatório A autuação versa sobre a imputação fiscal feita ao Contribuinte de transportar mercadorias, no veículo placa GSC 0158, conduzido por Paulo Roberto Alvares Cruz, no valor total de R$ 2.615, 00, desacobertadas de documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas na data da autuação (25/09/98), tendo ficado como depositário o Posto Fiscal Sebastião dos Santos. Aos 26/10/98 efetuou-se a transferência do depositário fiel, através da Nota Fiscal Avulsa n.º 050752, assumindo tal posição a Administração Fazendária dos Postos Fiscais. Inconformado, o Autuado apresenta Impugnação, à fl. 42 dos autos, aos seguintes fundamentos: - alega que vendeu o veículo de placa GSC 0158 ao Sr. Paulo Roberto Alvares Cruz; - afirma nunca ter sido sócio da empresa SPEC Indústria e Comércio Ltda., eleita coobrigada na presente ação fiscal. Ao final, requer lhe seja fornecida certidão informando o nome dos sócios da referida empresa, almejando comprovar que não integra tal sociedade, possibilitando, consequentemente o exercício de seu direito de defesa. Manifesta-se o Fisco, contrariamente ao alegado pela defesa, às fls.52/53 dos autos, às seguintes assertivas: - apesar de ter alegado que vendeu o veículo ao Sr. Paulo Roberto Álvares Cruz, o mesmo não apresentou documentos que comprovassem tal fato. No momento da autuação foi apresentado pelo Sr. Paulo, que dirigia o veículo, a documentação do mesmo, onde constava, como sendo o proprietário, o ora Impugnante (fl. 06); - prossegue informando que, conforme tela de consulta ao DETRAN/MG, em 07/06/00, o Sr. Luiz Alberto Ferreira continua sendo o proprietário do veículo placa GSC 0158; - alega que a empresa SPEC Indústria e Comércio Ltda. foi eleita coobrigada neste processo e tem como sócio os Srs. Paulo Roberto Álvares Cruz (motorista do veículo em apreço) e Stella Matutina Oliv Pinto Cruz, conforme espelho do SICAF. Portanto o Sr. Luiz Alberto não é sócio do Coobrigado e foi eleito na presente peça fiscal como sujeito passivo na qualidade de transportador, nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei n.º 6.763/75 cumulado com o artigo 56, inciso II, do RICMS/96. Por fim, pede a improcedência da Impugnação. Decisão A autuação versa sobre a imputação fiscal feita ao Contribuinte de transportar mercadorias, no veículo placa GSC 0158, conduzido por Paulo Roberto Alvares Cruz, no valor total de R$ 2.615, 00, desacobertadas de documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas na data da autuação (25/09/98), tendo ficado como depositário o Posto Fiscal Sebastião dos Santos. Aos 26/10/98 efetuou-se a transferência do depositário fiel, através da Nota Fiscal Avulsa n.º 050752, assumindo tal posição a Administração Fazendária dos Postos Fiscais. Alega o Defendente que, à época da ocorrência dos fatos, já havia vendido o veículo transportador das mercadorias em tela ao Sr. Paulo Roberto Álvares Cruz (motorista) e que nenhum vínculo guarda com a empresa SPEC Industria e Comércio Ltda. (Coobrigada). Destacando-se as informações trazidas pela Fiscalização, temos que: 1) conforme tela de consulta ao DETRAN/MG, em 07/06/00, o Sr. Luiz Alberto Ferreira continuava sendo o proprietário do veículo placa GSC 0158; 2) a empresa SPEC Indústria e Comércio Ltda. tem como sócio os Srs. Paulo Roberto Álvares Cruz e Stella Matutina Oliv Pinto Cruz, conforme espelho do SICAF. Considerando as informações supra, temos que o Impugnante foi eleito sujeito passivo da presente ação fiscal na condição de transportador, e não na de sócio da empresa Coobrigada, como entendeu, uma vez que consta dos registros do DETRAN/MG como proprietário do veículo. Dispõe o artigo 21, inciso II, alínea "c", da Lei 6.763/75 que: "Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:................................................. II – os transportadores: ................................................. c) em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido." Não é da alçada da Fiscalização constatar os motivos que levaram o Impugnante a não proceder à transferência da propriedade do veículo placa GSC 0158, se a alegação de venda do mesmo fosse verídica, mas, como já abordado, a defesa nada trouxe aos autos no sentido de inequivocamente comprovar tal venda, sendo, portanto legítima sua eleição no pólo passivo da presente ação fiscal.Quanto a irregularidade aqui analisada, dispõe o artigo 16, incisos VI, VII, IX e XIII que "Art. 16 - São obrigações do contribuinte:................................................. VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar; VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada. ................................................. IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária; ................................................. XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;" E ainda, rege o artigo 39, do RICMS/91:"Art. 39- Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.Parágrafo Único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento." Do exposto depreende-se que a obrigatoriedade da utilização de documentação fiscal para as saídas realizadas a qualquer título é regra cogente, não podendo o contribuinte alijar-se de tal procedimento.Os demais argumentos apresentados pelo Impugnante não são suficientes para descaracterizar as infrações. Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Lúcia Maria Bizzotto Randazzo (Revisora) e Windson Luiz da Silva. Sala das Sessões, 04/10/00. Ênio Pereira da Silva Presidente Luciana Mundim de Mattos Paixão Relatora LMMP/EJ |