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ASPECTOS LEGAIS

 

DECRETO Nº 40.181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

(MG de 23)

Institui o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, I, "c", da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária, a ser implementado em todo o território mineiro, envolvendo as organizações públicas e da sociedade civil, com o objetivo de:

I - conscientizar o cidadão sobre os fins sociais do tributo, bem como o valor deste no exercício da cidadania;

II - desenvolver o espírito crítico do cidadão para acompanhar a aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 2º - O Programa será desenvolvido:

I - pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede pública estadual de ensino;

II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto:

a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta;

b) aos alunos da rede pública municipal e federal, e da rede particular de ensino;

c) à população em geral.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, mediante resolução conjunta, definirão a elaboração e a implementação de projetos.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II deste artigo.

 

Art. 3º - Competirá à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) a coordenação do Programa.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

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